Lei Nº 022/2001

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO,

no uso das suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Para orientar e estimular a educação física e a prática dos desportos, em todas as idades no Município de São Gonçalo, cria-se o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS.

 

Art. 2º - O C.M.D. será constituído por 09 (nove) membros de reconhecida capacidade no assunto, dentre os quais, obrigatoriamente, um professor de educação física e um médico, de reconhecida competência, conforme relação abaixo:

 

a) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e            Turismo;

 

b)  Presidente da Liga Gonçalense de Desportos ou seu representante, conforme indicação da Entidade;

 

c)  Um professor de educação física, indicado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

 

d)  Um médico, indicado pela Secretaria de Saúde;

 

e)  Um membro da Procuradoria Municipal;

 

f)  Um membro da Secretaria de Fazenda;

 

g)  Um membro da Secretaria de Desenvolvimento Social;

 

h)  Um membro da Secretaria de Administração;

 

i)  Um membro da Secretaria de Educação;

 

Parágrafo Primeiro - A constituição dos Membros do C. M. D. será determinada por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Segundo - As funções dos membros do C.M.D. são honorificas.

 

Art. 3º - Atribuem-se ao C.M.D. além dos objetivos de ordem geral contidos no Art. 1º, mais os seguintes:

 

a)           Estimular os campeonatos dos diversos desportos, em território municipal;

 

b)           Cooperar para instalar nas associações desportivas, reconhecidas oficialmente, seções de educação física e recreação para crianças;

 

c)           Combater as causas da incapacidade física das crianças;

 

d)           Propor ao Prefeito subvenção em favor de associação desportivas do Município que tenham se ajustado a esta Lei e por intermédio da Liga Gonçalense de Desportos;

 

e)           Incentivar a organização de palestras com temas cívicos históricos e literários, ligados ao Desporto em geral;

 

f)           Incrementar sentimentos morais na criança, inclusive o respeito e o amor ao próximo;

 

Art. 4º - A Prefeitura afim de atender as exigências desta Lei, constituirá em todos os distritos do Município, praças de jogos, com instalações próprias ao recreio, às competições desportivas e a educação física, podendo ser utilizados os jardins públicos que comportarem tais instalações.

 

Parágrafo Único - As praças de desportos serão construídas em zonas onde haja maior densidade de população infanto-juvenil.

 

Art. 5º - A Prefeitura fica autorizada a construir piscinas populares, pequenos ginásios para artes marciais, jogos de basquetebol, voleibol, handebol e futebol de salão, pistas de atletismo e velódromos.

 

Art. 6º - Par atender as despesas com as construções, serão consignadas verbas especiais no orçamento durante dois (2) anos.

 

Art. 7º - A Prefeitura entrará em negociações com estabelecimentos fabris e industriais para construção das praças de desportos e instalações de que tratam os artigos 4º e 5º.

 

Art. 8º - Será criado o fundo destinado a construções desportivas que será construído:

 

a)       5% sobre o valor das entradas cobradas nos espetáculos desportivos amadoristas, interestaduais e internacionais;

 

b)       5% sobre o valor das entradas cobradas nos espetáculos desportivos profissionais de qualquer natureza, realizados sob qualquer pretexto no Município;

 

c) Outras tributações e doações.

Art. 9º - A Prefeitura cederá em comodato por prazo de 30 (trinta) anos áreas de terra do patrimônio Municipal as associações desportivas para construção de suas sédes ou praças de jogos atléticos, piscinas, ginásios, velódromos.

 

Art. 10 - Só podem gozar os favores do comodato, associações filiadas à Liga Gonçalense de Desportos, vinculadas às diversas Federações de Esportes do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 11 - Além do comodato, a Prefeitura auxiliará as associações na construção das praças de desportos e a organização de plantas, planos e fiscalização técnicas através do órgão respectivo.

 

Art. 12 - As associações beneficiadas por esta Lei ficam obrigadas a manter parques infantis para recreio de crianças reconhecidamente pobres.

 

Art. 13 - A Prefeitura Municipal subvencionará à Liga Gonçalense de Desportos, para bem se fazer representar nos campeonatos estaduais ou para promoção dos campeonatos locais entre Associações filiadas.

 

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO,

 

14 de Julho de 2001.

 

Henry Charles Armond Calvert

Prefeito