Lei
Nº 022/2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO,
no uso das suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO GONÇALO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para orientar e estimular a
educação física e a prática dos desportos, em todas as idades no Município de
São Gonçalo, cria-se o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS.
Art. 2º - O C.M.D. será constituído por
09 (nove) membros de reconhecida capacidade no assunto, dentre os quais,
obrigatoriamente, um professor de educação física e um médico, de reconhecida
competência, conforme relação abaixo:
a) Secretário Municipal de Esporte,
Lazer e Turismo;
b) Presidente da Liga Gonçalense de
Desportos ou seu representante, conforme indicação da Entidade;
c) Um professor de educação física,
indicado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
d) Um médico, indicado pela Secretaria de
Saúde;
e) Um membro da Procuradoria Municipal;
f) Um membro da Secretaria de Fazenda;
g) Um membro da Secretaria de
Desenvolvimento Social;
h) Um membro da Secretaria de
Administração;
i) Um membro da Secretaria de Educação;
Parágrafo Primeiro - A constituição dos
Membros do C. M. D. será determinada por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo Segundo - As funções dos
membros do C.M.D. são honorificas.
Art. 3º - Atribuem-se ao C.M.D. além
dos objetivos de ordem geral contidos no Art. 1º, mais
os seguintes:
a)
Estimular
os campeonatos dos diversos desportos, em território municipal;
b)
Cooperar
para instalar nas associações desportivas, reconhecidas oficialmente, seções de
educação física e recreação para crianças;
c)
Combater
as causas da incapacidade física das crianças;
d)
Propor
ao Prefeito subvenção em favor de associação desportivas do Município que
tenham se ajustado a esta Lei e por intermédio da Liga Gonçalense de Desportos;
e)
Incentivar
a organização de palestras com temas cívicos históricos e literários, ligados
ao Desporto em geral;
f)
Incrementar
sentimentos morais na criança, inclusive o respeito e o amor ao próximo;
Art. 4º - A Prefeitura afim de atender as exigências desta Lei, constituirá em
todos os distritos do Município, praças de jogos, com instalações próprias ao
recreio, às competições desportivas e a educação física, podendo ser utilizados
os jardins públicos que comportarem tais instalações.
Parágrafo Único - As praças de
desportos serão construídas em zonas onde haja maior densidade de população
infanto-juvenil.
Art. 5º - A Prefeitura fica autorizada
a construir piscinas populares, pequenos ginásios para artes marciais, jogos de
basquetebol, voleibol, handebol e futebol de salão, pistas de atletismo e
velódromos.
Art. 6º - Par atender as despesas com
as construções, serão consignadas verbas especiais no orçamento durante dois
(2) anos.
Art. 7º - A Prefeitura entrará em
negociações com estabelecimentos fabris e industriais para construção das
praças de desportos e instalações de que tratam os artigos 4º e 5º.
Art. 8º - Será criado o fundo destinado
a construções desportivas que será construído:
a) 5% sobre o valor das entradas cobradas
nos espetáculos desportivos amadoristas, interestaduais e internacionais;
b) 5% sobre o valor das entradas cobradas
nos espetáculos desportivos profissionais de qualquer natureza, realizados sob
qualquer pretexto no Município;
c) Outras tributações e doações.
Art. 9º - A Prefeitura cederá em
comodato por prazo de 30 (trinta) anos áreas de terra do patrimônio Municipal
as associações desportivas para construção de suas sédes
ou praças de jogos atléticos, piscinas, ginásios, velódromos.
Art. 10 - Só podem gozar os favores do
comodato, associações filiadas à Liga Gonçalense de Desportos, vinculadas às
diversas Federações de Esportes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Além do comodato, a
Prefeitura auxiliará as associações na construção das praças de desportos e a organização de plantas, planos e fiscalização técnicas
através do órgão respectivo.
Art. 12 - As associações beneficiadas
por esta Lei ficam obrigadas a manter parques infantis para recreio de crianças
reconhecidamente pobres.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal
subvencionará à Liga Gonçalense de Desportos, para bem
se fazer representar nos campeonatos estaduais ou para promoção dos campeonatos
locais entre Associações filiadas.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO,
14 de Julho
de 2001.
Henry Charles
Armond Calvert
Prefeito