LEI   n°  049 /2001

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO  GONÇALO  DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE  LEI:

 

 

Art. 1°   -  Fica  criado o Conselho Municipal de Turismo -  COMTUR, que se constitui em órgão local para conjugação de esforços entre o Poder Público     e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo, para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município.

 

Art. 2º - Compete ao COMTUR:

 

I – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;

 

II – Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro de Informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

 

III – Formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

 

IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou particulares;

 

V – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

VI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas para o município;

 

VII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra – estrutura adequada à implementação do turismo.

 

VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a  Prefeitura Municipal na realização de feiras, congressos, seminários e outros, de relevância para o turismo;

 

IX – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo municipal e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria do turismo;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X – Elaborar o Regimento Interno;

 

XI – Formar grupos de trabalho para atividades específicas;

 

XII – Constituir Comissão Especial, escolhida entre seus membros, para gerir o Fundo Municipal de Turismo;

 

XIII – Colaborar de todas as formas com a Administração Municipal, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes ao turismo.

  

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR será composto de 11 (onze) membros efetivos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal e que tenham notório saber da atividade turística e se interessem pelo desenvolvimento e o fomento do turismo no município de São Gonçalo, conforme relação abaixo:

 

  a) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

 

b)     Um representante de instituição formadora de pessoal de nível superior na área de Turismo;

 

c)      Um representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

 

d)     Um médico, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

e)     Um representante da Procuradoria Municipal;

 

f)        Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

g)     Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

h)      Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

i)        Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

j)        Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

k)      Um representante da Associação do Comercio e Indústria de São Gonçalo.

 

Parágrafo Primeiro - A constituição dos Membros do COMTUR será determinada por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Segundo - O Presidente do COMTUR será o Secretário  Municipal de Esporte Lazer e Turismo e o Secretário Executivo será escolhido pelos membros do Conselho.

 

Parágrafo Terceiro - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, o qual será exercido gratuitamente, sendo suas funções consideradas como prestação de relevantes serviços a Municipalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.4º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sejam entidades ou personalidades, desde que esta presença seja de interesse turístico e que sua indicação seja aprovada em uma de suas sessões, podendo apresentar sugestões, colaborações e opinar, mas sem direito de voto

 

Art. 5º - O COMTUR  terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que será elaborado nos 30 (trinta) dias subseqüentes a sua instalação, que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal e obedecendo às seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 6°  -  Fica criado o Fundo Municipal de Turismo FMT, que terá a  função de arrecadar e aplicar todos recursos destinados ao Turismo  no município de São Gonçalo,  nos termos das normas e deliberações do Conselho Municipal de Turismo   COMTUR.

 

 Parágrafo único - A administração do Fundo, inclusive a sua forma gerencial, bem como a sua escrituração e movimentação contábil, serão estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR.

 

Art. 7°   -  Os casos omissos na presente Lei deverão ser discutidos nas reuniões do COMTUR, que indicará a forma de conduzi-los.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.

 

Art. 9°   - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, 20 de dezembro de 2001.

 

                                               

Henry Charles Armond Calvert

Prefeito