LEI
n°
049 /2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° -
Fica criado o Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR, que se
constitui em órgão local para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo
e deliberativo, para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 2º - Compete ao COMTUR:
I – Programar e executar amplos debates sobre os temas de
interesse turístico para a cidade e região;
II – Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro de
Informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
III – Formular diretrizes básicas que serão observadas na
política municipal de turismo;
IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo
do Município ou fora dele, oficiais ou particulares;
V – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo;
VI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o afluxo de turistas para o município;
VII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado
entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com
o objetivo de prover a infra – estrutura adequada à implementação do turismo.
VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo
e apoiar a Prefeitura
Municipal na realização de feiras, congressos, seminários e outros, de
relevância para o turismo;
IX – Propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do turismo municipal e emitir parecer relativo a financiamento
de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da
industria do turismo;
X – Elaborar o Regimento Interno;
XI – Formar grupos de trabalho para atividades específicas;
XII – Constituir Comissão Especial,
escolhida entre seus membros, para gerir o Fundo Municipal de Turismo;
XIII – Colaborar de todas as formas com a Administração
Municipal, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR será
composto de 11 (onze) membros efetivos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal
e que tenham notório saber da atividade turística e se interessem pelo
desenvolvimento e o fomento do turismo no município de São Gonçalo, conforme
relação abaixo:
a) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e
Turismo;
b)
Um
representante de instituição formadora de pessoal de nível superior na área de
Turismo;
c)
Um
representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
d)
Um
médico, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
e)
Um
representante da Procuradoria Municipal;
f)
Um
representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
g)
Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
h)
Um
representante da Secretaria Municipal de Administração;
i)
Um
representante da Secretaria Municipal de Cultura;
j)
Um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
k)
Um
representante da Associação do Comercio e Indústria de São Gonçalo.
Parágrafo Primeiro - A constituição dos Membros do COMTUR
será determinada por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo Segundo - O Presidente do COMTUR será o
Secretário Municipal
de Esporte Lazer e Turismo e o Secretário Executivo será escolhido pelos
membros do Conselho.
Parágrafo Terceiro - O mandato dos Conselheiros será de dois
anos, o qual será exercido gratuitamente, sendo suas funções consideradas como
prestação de relevantes serviços a Municipalidade.
Art.4º - O COMTUR poderá ter convidados especiais,
sejam entidades ou personalidades, desde que esta presença seja de interesse
turístico e que sua indicação seja aprovada em uma de suas sessões, podendo
apresentar sugestões, colaborações e opinar, mas sem direito de voto
Art. 5º - O COMTUR terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio, que será elaborado nos 30 (trinta) dias subseqüentes
a sua instalação, que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal e
obedecendo às seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6° - Fica criado o Fundo
Municipal de Turismo FMT, que terá a
função de arrecadar e aplicar todos recursos destinados ao Turismo no município de São Gonçalo, nos termos das normas e deliberações do
Conselho Municipal de Turismo COMTUR.
Parágrafo único - A
administração do Fundo, inclusive a sua forma gerencial, bem como a sua
escrituração e movimentação contábil, serão estabelecidas no Regimento Interno
do COMTUR.
Art. 7° - Os casos omissos na
presente Lei deverão ser discutidos nas reuniões do COMTUR, que indicará
a forma de conduzi-los.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, 20 de
dezembro de 2001.
Henry
Charles Armond Calvert
Prefeito