DECRETO – LEI N.º 3.199 – DE 14
DE ABRIL DE 1941
(Publicado no DOU de 16-4-1941)
Estabelece as bases de organização dos
desportos em todo país.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta:
CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional de Desportos
e dos Conselhos Regionais de Desportos
Art.
1º - Fica instituído, no Ministério da Educação e Saúde, o Conselho Nacional de
Desportos, destinado a orientar,
fiscalizar e incentivar a prática dos desportos em todo o país.
Art. 2º - O Conselho Nacional de desportos compor-se-á de nove membros, a serem nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica, e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional.
Parágrafo
único – A nomeação de que trata este artigo, será feita por um ano, não sendo
vedada a recondução.
Art.
3º - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Desportos:
a)
estudar e promover
medidas que tenham por objetivo assegurar uma conveniente e constante
disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades
desportivas do país, bem como tornar os desportos, cada vez mais, um eficiente
processo de educação física e espiritual da juventude e uma alta expressão da
cultura e da energia nacionais;
b)
incentivar, por todos
os meios, o desenvolvimento do amadorismo, como prática de desportos educativos
por excelência, e ao mesmo tempo exercer rigorosa vigilância sobre o
profissionalismo, com o objetivo de mantê-lo dentro de princípios de estrita
moralidade;
c)
decidir quanto à
participação de delegações dos desportos nacionais em jogos internacionais,
ouvidas as competentes entidades de alta direção, e bem assim fiscalizar a
constituição das mesmas;
d)
estudar a situação
das entidades desportivas existentes no país para o fim de opinar quanto às
subvenções que lhes devem ser concedidas pelo Governo federal, e ainda
fiscalizar a aplicação dessas subvenções.
Art. 4º - Para participar das
reuniões do Conselho Nacional de Desportos, em que houver de ser tratada
qualquer matéria relativa aos Jogos Olímpicos, serão sempre convocados os
delegados do Comitê Internacional Olímpico.
Parágrafo Único – Os
delegados, de que trata o presente artigo, poderão designar, se o preferirem,
uma só pessoa que sirva de ligação entre a representação do Comitê
Internacional Olímpico e o Conselho Nacional de Desportos.
Art. 5º - A discriminação das
atribuições do Conselho Nacional dos Desportos, a forma de seu funcionamento e a
organização de seus serviços burocráticos serão reguladas no respectivo
regimento a ser baixado com o decreto do Presidente da República.
Art. 6º - Haverá, em cada Estado
ou Território, um Conselho Regional de Desportos, que se comporá de cinco membros,
nomeados pelo respectivo Governo, pelo prazo de um ano, não sendo vedada a
recondução.
Parágrafo Único – Um dos membros,
de que trata o presente artigo, será indicação do Conselho Nacional de
Desportos.
Art. 7º - Compete essencialmente
ao Conselho Regional de Desportos cooperar com o Conselho Nacional de Desportos
para realização de suas finalidades, bem como funcionar como órgão consultivo
do Governo do Estado ou Território em tudo que disser respeito à proteção a ser
por este dada aos desportos.
Parágrafo Único – O Conselho
Nacional de Desportos exercerá, relativamente à Prefeitura do Distrito Federal,
as funções consultivas próprias do Conselho Regional de Desportos.
Art. 8º - O regime da organização e funcionamento de cada Conselho
Regional de Desportos constará de seu regimento, decretado pelo Governo do
respectivo Estado ou Território, ouvido o Conselho Nacional de Desportos.
CAPÍTULO II
Da
Organização geral dos Desportos
Art. 9º - A
administração de cada ramo desportivo, ou de cada grupo de ramos desportivos
reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira, far-se-á, sob a alta
superintendência do Conselho Nacional de Desportos, nos termos do presente
Decreto-lei, pelas confederações, federações, ligas e associações desportivas.
Art. 10 - Os
desportos, que, por sua natureza especial ou pelo número ainda incipiente das
associações que os pratiquem, não possam organizar-se nos termos do artigo
anterior, terão, de modo permanente ou transitório, um sistema de administração
peculiar, ficando as respectivas entidades máximas ou associações autônomas
vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos, com ou sem reconhecimento
internacional.
Art. 11 - Terão
organização à parte, relacionados entretanto com o Conselho Nacional de
Desportos, e com as confederações e com as entidades especiais de que trata o
artigo anterior, os desportos universitários e os da Juventude Brasileira, bem
como os da marinha, os do Exército e os das forças policiais.
Art.
13 - As confederações serão especializadas ou ecléticas, conforme tenham a seu
cargo um só ramo desportivo ou um grupo de ramos desportivos reunidos por
conveniência de ordem técnica ou financeira.
Art.
14 - Não poderá organizar-se uma confederação especializada ou eclética, sem
que concorram pelo menos três federações que tratem dos desportos ou de cada um
dos desportos, que ela pretenda dirigir; nem entrará a funcionar sem que haja
obtido a correspondente filiação internacional.
Art.
15 - Consideram-se, deste logo, constituídas, para todos os efeitos, as
seguintes confederações:
I
– Confederação Brasileira de Desportos.
II
– Confederação Brasileira de Basquetebol.
III
– Confederação Brasileira de Pugilismo.
IV
– Confederação Brasileira de Vela e Motor.
V
– Confederação Brasileira de Esgrima.
VI
– Confederação Brasileira de Xadrez.
Parágrafo
único – A Confederação de desportos compreenderá o futebol, o tênis, o
atletismo, o remo, a natação, os saltos, o water-polo, o volibol, o handebol e
bem assim quaisquer outros desportos que não entrem a ser dirigidos por outra
confederação especializada ou eclética ou não estejam vinculados a qualquer
entidade de natureza especial de natureza nos termos do art. 10 deste
Decreto-lei; as demais confederações mencionadas no presente artigo têm a sua competência
desportiva determinada na própria denominação.
Art.
16 – Periodicamente, de três em três anos, contados da data de sua instalação,
o Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou mediante proposta
da confederação ou da maioria das federações interessadas, examinará o quadro
das confederações existentes e julgará da conveniência de propor ao Ministro da
Educação e Saúde quer a criação de uma ou mais confederações novas, quer a
supressão de qualquer das confederações existentes.
§
1º - A criação de uma nova confederação justificar-se-á sempre que o ramo
desportivo ou o grupo de ramos desportivos, que entre a constitui-la, tenha
alcançado no país grande desenvolvimento e não ocorra em contrário nenhum
motivo relevante; a supressão de uma confederação existente só se fará quando
ficar demonstrado que lhe faltam os elementos essenciais de proveitosa
existência.
§
2º - No exercício da atribuição que lhe confere o presente artigo, o Conselho
nacional de desportos terá em mira que o futebol constitui o desporto básico e
essencial da Confederação Brasileira de Desportos.
§
3º - A criação de confederação nova ou a supressão de confederação existente
far-se-á por decreto do Presidente da República.
Art.
17 - As atribuições de cada confederação, assim como o sistema de sua
organização e funcionamento, deverão ser definidos nos respectivos estatutos.
Parágrafo
único – Os estatutos iniciais de cada confederação, e as suas sucessivas
reformas, só entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de
Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saúde.
CAPÍTULO IV
Das Federações Desportivas
Art. 18 - As federações, filiadas às confederações, são os órgãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do país (Distrito Federal, Estados, Territórios).
Art.
19 - Poderão as federações ser especializadas ou ecléticas, segundo tratem de
um só, ou de dois ou mais desportos.
Art.
20 – As confederações darão filiação, no Distrito Federal e em cada Estado ou
Território, a uma única federação para cada desporto.
Art.
21 - Sempre que existam, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território,
pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão
elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética.
Art.
22 - No caso de existirem, no Distrito Federal, ou algum Estado ou Território,
apenas uma ou duas associações desportivas que pratiquem certo e determinado
desporto, filiar-se-ão à federação ou a uma das federações aí existentes, até
que possa constituir-se a federação própria, salvo se tal desporto pertencer ao
número dos que, nos termos do art. 10 deste Decreto devam ter organização de
caráter especial.
Art.
23 - Os estatutos de cada federação regular-lhe-ão a competência, organização e
funcionamento, e deverão, no texto inicial e reformas posteriores, ser
aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo
Ministro da Educação e Saúde.
CAPÍTULO V
Das Ligas e das Associações Desportivas
Art. 24 - As associações desportivas, entidades básicas da organização nacional dos desportos, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados. As ligas desportivas, têm caráter facultativo, são entidades de direção dos desportos, na órbita municipal.
Parágrafo único – As ligas bem como as associações desportivas poderão ser especializadas ou ecléticas.
Art. 25 - As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios, duas ou mais associações desportivas poderão filiar-se a uma liga, que se vinculará à federação correspondente.
Parágrafo único – As federações não poderão conceder, dentro de um mesmo município, filiação a mais de uma liga para o mesmo desporto.
Art. 26 - Os estatutos das associações e das ligas desportivas deverão ser aprovados pela federação a que elas estiverem filiadas.
CAPÍTULO
VI
Das Competições Desportivas
Art. 27 - Nenhuma entidade desportiva nacional poderá, sem prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos, participar de qualquer competição internacional.
Art. 28 - Resolvida, pelo Conselho Nacional de Desportos, a participação do país em competição internacional, não poderão as confederações nem as entidades que lhes sejam direta ou indiretamente filiadas, se convocadas, dela abster-se.
Art. 29 - Para participar de competição desportiva internacional de amadores, dentro ou fora do país, poderá o Conselho Nacional de Desportos, mediante prévia autorização do Presidente da República, requisitar à autoridade competente qualquer funcionário ou extranumerário, contratado ou mensalista, sem prejuízo das vantagens de seu cargo ou função.
Parágrafo único – Se se tratar de empregado em serviço particular, poderá igualmente fazer-se a requisição, sem prejuízo do jogador, cumprindo todavia à confederação interessada indenizar o empregador do prejuízo correspondente ao salário por ele vencido.
Art. 30 – Nenhuma associação desportiva poderá exigir qualquer indenização ou vantagem especial, em seu proveito, ou no de seus jogadores, quando estes estejam a serviço de uma confederação, federação ou liga, para competição internacional, nacional ou regional, que não se revista de caráter amistoso.
Art. 31 - Para a realização de competição internacional no país, poderá o Conselho Nacional de Desporto requisitar qualquer praça de desportos pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, e bem assim às entidades desportivas que lhe sejam direta ou indiretamente filiadas, sem reserva de direito dos quadros sociais.
Art. 32 - Nas exibições desportivas públicas de profissionais, nenhum quadro nacional poderá figurar com mais de um jogador estrangeiro.
Parágrafo único – O Conselho Nacional de Desportos poderá, em circunstâncias excepcionais, elevar até o máximo de três o número de estrangeiros de cada quadro nas exibições públicas.
Art. 33 - Sempre que uma federação, liga ou associação desportiva deixar de tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela entidade a que estiver filiada, perderá o direito de voto na assembléia dessa entidade, e só o readquira no momento de particular ou depois que houver participado de novo campeonato.
Art. 34 - Em toda praça de desportos, haverá lugar próprio para alojamento das autoridades policiais incumbidas de manter a ordem durante as competições.
Art. 35 - Nenhuma pessoa estranha à competição desportiva, enquanto esta durar, poderá entrar ou ficar no local de sua realização.
Parágrafo único – Dar-se-á a intervenção da polícia, quando solicitada pelo juiz ou outra autoridade dirigente da competição.
Art. 36 – Não poderão promover exibições públicas, de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam direta e indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.
CAPÍTULO VII
Das Medidas de Proteção aos Desportos
Art. 37 - Incumbe à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, isoladamente ou mediante conjugação de esforços, estimular e facilitar a edificação de praças de desportos pela iniciativa particular, e bem assim, na falta desta iniciativa, construí-las e monta-las a fim de que sirvam aos exercícios e competições das entidades desportivas.
Parágrafo único – Serão baixadas pelo Conselho Nacional de Desportos as necessárias instruções técnicas para organização de projetos de praças de desportos.
Art. 38 - A União, Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão subvencionar as entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, para o fim de Possibilitar a manutenção e o desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º - A subvenção federal será concedida com observância do regime estabelecido pelos Decretos-leis ns. 527, de 1º de julho de 1938, nº 693, de 15 de setembro do mesmo ano, e nº 1.500, de 9 de agosto de 1939.
§ 2º - Os Conselhos regionais de desportos darão ciência ao Conselho Nacional de Desportos de todas as subvenções concedidas às entidades desportivas, pelo governo do Estado ou Território, bem como pelas administrações municipais.
REFs. – O Decreto-lei nº 527 (DOU de 5-7-1938), regula a cooperação financeira da União com as entidades privadas, por intermédio do Ministério da educação e Saúde.
O de nº 693 (DOU de 17-9-1938), isenta do pagamento do seio os papéis a que se refere o art. 7º, do Decreto-lei 527, de 1-7-38 (refere-se aos papéis do processo da concessão e pagamento da subvenção federal).
O de nº 1.500 (DOU de 11 e 17-8-1939), altera o Decreto-lei nº 527, de 1-7-1938).
Art. 39 - O Conselho Nacional de Desportos estudará um plano tendente a promover a realização do necessário e seguro em benefício dos jogadores sujeitos a acidente.
Art. 40 - As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, serão isentas de qualquer impostos ou taxas federais, devendo as autoridades estaduais e municipais expedir os atos necessários a todas as isenções da mesma natureza.
Art. 41 - O material importado pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho nacional de desportos e destinado à prática dos desportos gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, sempre que não similar na indústria nacional.
Art. 42 - Os componentes de delegação, escalados para representar o país no estrangeiro, em competições ou congressos desportivos, terão passaportes isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza.
Parágrafo único – Quando os membros de uma delegação excederem de dez, os passaportes serão concedidos em lista coletiva, acompanhada de mais três vias, constantes em todas, debaixo de cada fotografia, o nome do desportista, sua nacionalidade e outras indicações necessárias.
CAPÍTULO
VIII
Das Regras, Símbolos e Expressões
Desportivas
Art. 43 - Cada confederação adotará o código de regras desportivas da entidade internacional a que estiver filiada e fa-lo-á observar rigorosamente pelas entidades nacionais que lhe estejam direta ou indiretamente vinculadas.
Art. 44 - O Conselho Nacional de Desportos fará elaborar projeto dos símbolos desportos nacionais, a serem usados pelos competidores brasileiros nos Jogos Olímpicos, e os aprovará por decisão unânime.
Parágrafo único – Os símbolos das confederações, federações, ligas e associações desportivas serão respectivos estatutos.
Art. 45 - Será constituída, pelo Ministro da Educação e Saúde, uma comissão de especialistas que estude e organize um plano de nacionalização e uniformização das expressões usadas nos desportos.
Parágrafo único – Os preceitos constantes do plano referido neste artigo entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saúde.
CAPÍTULO
IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 46 - Toda a matéria desportiva do país deverá ser regulada por lei federal.
Art. 47 - As confederações terão sede na Capital da República; as federações, salvo as do Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou Territórios; e as ligas, nas sedes dos municípios.
Art. 48 - A entidade desportiva exerce uma função de caráter patriótico. É proibido a organização e funcionamento de entidade desportiva, de que resulte lucro para os que nela empreguem capitais sob qualquer forma.
Art. 49 - A função executiva, na administração de qualquer entidade desportiva, caberá ao respectivo presidente.
Art. 50 - As funções de direção das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.
Art. 51 - As diretrizes das entidades desportivas serão compostas de brasileiros natos naturalizados; os seus conselhos deverão constituir-se de dois terços de brasileiros natos ou naturalizados pelo menos.
Parágrafo único – Poderá o Conselho Nacional de Desportos abrir exceção para o estrangeiro radicado no país, com relevantes serviços prestados à comunidade brasileira em geral ou aos desportos nacionais em particular.
Art. 52 - Só poderão ser contratados técnicos estrangeiros em desportos com autorização do Conselho Nacional de Desportos, salvo se se destinarem a qualquer serviço oficial.
Art. 53 - É dever das entidades desportivas, que abranjam desportos de prática profissional, organizar a superintendência técnica das atividades amadoras correspondentes a realizar torneios e campeonatos exclusivamente de amadores.
Art. 54 - Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país.
Art. 55 - O Conselho Nacional de Desportos estudará e promoverá a instituição de uma ou mais associações nacionais de árbitros.
Art. 56 - O Conselho Nacional de Desportos estudará e proporá ao Ministro da Educação e Saúde nova forma de sua constituição, para o efeito de tornar mais definida a sua expressão representativa.
Art. 57 – Dentro de um ano, a contar da data de sua instalação, poderá o Conselho Nacional de Desportos, uma vez que verifique estarem satisfeitas as condições mínimas exigidas, propor ao Ministro da Educação e Saúde a instituição de uma ou mais confederações novas, destinadas à direção de desportos não mencionados no artigo 15 deste Decreto-lei.
Parágrafo único – A declaração de existência de qualquer nova confederação será feita por decreto do Presidente da República.
Art. 58 – Dentro do prazo de noventa dias contados da data da instalação do Conselho Nacional de Desportos, as confederações mencionadas no art. 15 deste Decreto-lei deverão apresentar-lhe projeto de seus estatutos, bem como dos estatutos das federações e elas filiadas.
Parágrafo único – Imediatamente depois de instalado, deverá o Conselho Nacional de Desportos baixar instruções às confederações de que trata o presente artigo relativamente à matéria de seus estatutos e dos estatutos das federações.
Art. 59 – Dentro do prazo de sessenta dias úteis depois de instalado o Conselho Nacional de Desportos, deverão estar organizados os conselhos regionais de desportos.
Art. 60 – Os contratos relativos à matéria do art. 52 deste Decreto-lei, vigentes na data de sua publicação, serão válidos até à respectiva extinção.
Art. 61 – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1941; 120° da Independência e 53° da República.
Getúlio Vargas
Gustavo Capanema – ª de Souza Costa – Eurico G. Dutra – Henrique A. Guilhem- João de Mendonça Lima- Oswaldo Aranha – Fernando Costa – Waldemar Falcão – J.F.Salgado.