DECRETO N.º 25.723, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999
O Governador do Estado do Rio de
Janeiro,
no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto na Lei Estadual nº 2055, de 25 de janeiro de
1993,
D E C R E T A :
Art. 1º - Poderão ser exploradas pela Loteria do
Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, sem prejuízo de outras modalidades, as
seguintes espécies de loterias:
I – Loteria de Bingo Tradicional, que consiste em
sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com
extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo
previamente determinado, sendo a premiação por rateio;
II – Loteria de Bingo Eletrônico, que consiste na
utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindros ou qualquer outra
forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números
aleatórios, símbolos ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante
aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro;
III – Loteria de Bingo Similar, que consiste na
realização de sorteios eventuais, sem funcionamento em salas próprias,
utilizando processo de extração aleatória isento de contato humano, podendo
oferecer prêmios exclusivamente em bens ou serviços.
Art. 2º - A Loteria do Estado do Rio de Janeiro –
Loterj explorará as modalidades lotéricas enumeradas no art. 1º, através de
seus agentes lotéricos, mediante a observância dos requisitos e condições,
constantes da regulamentação, por portaria, a ser editada pela Autarquia.
Art. 3º - Considera-se Agente Lotérico:
I - Em caráter precário, até que seja expedida a
regulamentação de que trata o art. 2º deste Decreto, as entidades
desportivas que, na data da publicação do presente, eram detentoras do
credenciamento para exploração dos jogos de bingo permanente, bem como de
máquinas eletrônicas programadas, desde que tenham adimplido as suas obrigações
com a Loterj.
II - As pessoas jurídicas de direito privado que
requeiram o credenciamento para a exploração das modalidades lotéricas de que
trata este Decreto e que preencham os requisitos e condições a serem fixados
pela Loterj, através de Portaria.
Parágrafo Primeiro – As entidades desportivas de que
trata o inciso I poderão contratar empresas administradoras para exploração das
modalidades lotéricas previstas no art. 1º, observando a futura regulamentação
a que alude o art. 2º deste Decreto.
Art. 4º – O agente lotérico, ao requerer o
credenciamento, terá que recolher previamente à Loterj a importância equivalente
à:
a.
2.000
UFIR’s, em se tratando de Loteria de Bingo Tradicional;
b.
2.000
UFIR’s, em se tratando de Loteria de Bingo Eletrônico;
c.
1.000
UFIR’s, em se tratando de Loteria de Bingo de Similar.
Parágrafo Único – O credenciamento para a Loteria de
Bingo e Eletrônico somente será concedido em conjunto com o credenciamento da
Loteria de Bingo Tradicional.
DA AUTORIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º – Os agentes lotéricos credenciados somente
poderão iniciar suas atividades mediante obtenção de autorização anual de
funcionamento expedida pela Loterj, condicionada à prévia verificação do
atendimento de todas as normas regulamentares.
Parágrafo Primeiro – O agente lotérico credenciado
recolherá à Loterj, pela outorga da autorização de funcionamento, a quantia de:
I - 25.000 UFIR’s, em se tratando de Loteria de
Bingo Tradicional.
II - 50.000 UFIR’s, em se tratando de Loteria de
Bingo Tradicional e Eletrônico.
Parágrafo Segundo – Os agentes lotéricos deverão
recolher à Loterj 50% (cinquenta por cento) dos valores indicados no parágrafo
primeiro deste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento,
até o 10º(décimo) dia útil do primeiro mês de cada ano.
Parágrafo Terceiro – A transgressão ao disposto
neste Decreto e demais normas regulamentares sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 16, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal decorrentes.
DA LOTERIA DE
BINGO TRADICIONAL
Art. 6º - Para a realização da Loteria de Bingo
Tradicional, sem prejuízo de outras normas regulamentares, o agente lotérico
credenciado obriga-se a:
I - criar ambiente especial com capacidade mínima
para 300 (trezentos) participantes sentados;
II - funcionar em dias e horários previamente
determinados;
III - manter circuito de som e imagem que permita a
todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada
procedimento do sorteio;
IV - possuir equipamentos apropriados para a
extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano.
Art. 7º - A destinação total dos recursos
arrecadados em cada sorteio da Loteria de Bingo Tradicional dar-se-á nos
seguintes termos:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), para premiação
bruta;
II - 7% ( sete por cento) para a entidade
desportiva, ou para a Loterj, nesta última hipótese, se auferido pela pessoa
jurídica de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto;
III - 28%( vinte e oito por cento) para custeio de
despesas de administração, operação e divulgação.
Parágrafo Único – O valor a que alude o inciso II do
art. 7º, não poderá ser inferior a 10.000 UFIR’s por mês.
Art. 8º - Os agentes lotéricos que explorarem a
Loteria de Bingo Tradicional deverão recolher à Loterj o equivalente a 3% (três
por cento) do valor de face das cartelas ou 20.000 UFIR’s por mês, o que for
maior.
DA LOTERIA DE
BINGO ELETRÔNICO
Art. 9º - Os jogos processados pelos
terminas da Loteria de Bingo Eletrônico assegurarão em ciclo temporal, a ser
definido em Portaria, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) do valor total das apostas de cada terminal.
Art. 10 - A receita da entidade desportiva ou da
Loterj, se auferida pela pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 3º
deste Decreto, corresponderá a 50 UFIR’s mensais, por terminal em
funcionamento, sem prejuízo dos valores referidos no art. 13.
Art. 11 – A autorização para funcionamento de
terminais da Loteria de Bingo Eletrônico, observados os requisitos para a
respectiva habilitação, objeto de futura regulamentação, apenas será concedida
aos agentes lotéricos que também sejam credenciados na modalidade de Bingo
Tradicional.
Parágrafo Primeiro – Os terminais da Loteria de
Bingo Eletrônico somente poderão ser instalados e operados em salas próprias,
dentro do estabelecimento onde se processe a Loteria de Bingo Tradicional,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 4º do presente Decreto.
Parágrafo Segundo – A sala onde forem instalados os
terminais da Loteria do Bingo Tradicional destinar-se-á, exclusivamente, a esse
tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo ambiente físico, somente as
atividades de bar e restaurante.
Art. 12 – Na modalidade de Loteria de Bingo
Eletrônico, o limite máximo de autorização de terminais, por estabelecimento
será de 300 (trezentos).
Art. 13 – Os agentes lotéricos credenciados para a
Loteria de Bingo Eletrônico deverão recolher os seguintes valores para a
Loterj:
a) 1.000 UFIR’s, anualmente, por terminal da Loteria
de Bingo Eletrônico, pelo selo de controle expedido pela Loterj;
b) 150 UFIR’s, mensalmente, por cada terminal da
Loteria de Bingo Eletrônico instalado.
Parágrafo Único – Somente será permitido o
funcionamento de terminais com o selo de controle da Loterj.
DA LOTERIA DE
BINGO SIMILAR
Art. 14 - A Loterj poderá firmar convênios com as
prefeituras municipais, competindo-lhes autorizar e fiscalizar os sorteios de
Loteria de Bingo de Similar, cabendo-lhes as receitas correspondentes.
Parágrafo Único- Os recursos oriundos dos sorteios
de Loteria de Bingo de Similar deverão ser aplicados no Município onde se
realizar o evento, desde que conveniados.
Art. 15 – A premiação por cada sorteio da modalidade
lotérica Bingo de Similar será sempre representada por bens materiais, cujo o
valor total será, no mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
de face multiplicado pelas cartelas da série.
DAS
PENALIDADES
Art. 16 – Pelo não cumprimento do estabelecido neste
Decreto e/ou na sua Regulamentação pela Loterj, sujeitar-se-ão os infratores às
penalidades abaixo previstas, aplicadas progressivamente, resguardado o
princípio da ampla defesa.
I – suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do
funcionamento da atividade e/ou do equipamento, com a apreensão do mesmo, sem
prejuízo do pagamento de multa para a Loterj de 1.000 UFIR’s por equipamento e/ou
ato irregular praticado.
II – Cassação do credenciamento e/ou da autorização
do infrator, sem prejuízo do pagamento da multa 50.000 UFIR’s para a Loterj.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 17 - A venda de novas cartelas, para
operacionalização da Loteria de Bingo Tradicional, estará condicionada a
comprovação do repasse financeiro de que trata o inciso II do art. 7º e do art.
10 deste Decreto.
Art. 18 – Os agentes lotéricos terão a
responsabilidade pela correta exploração das modalidades lotéricas em que forem
credenciados, bem como com relação aos efeitos delas decorrentes, mesmo que
contratem empresas administradoras.
Parágrafo Primeiro - A relação jurídica proveniente
da exploração das modalidades lotéricas de que trata este Decreto, se
estabelecerá somente entre a Loterj e seus agentes lotéricos .
Parágrafo Segundo – As empresas administradoras
terão relação jurídica apenas com as entidades desportivas, quando for o caso,
mas deverão observar todas as disposições deste Decreto, bem como de sua
regulamentação
Art. 19 – É vedada a presença de menores de 18
(dezoito) anos, nos recintos onde se realize quaisquer das modalidades
lotéricas previstas neste Decreto.
Art. 20 – A Loteria do Estado do Rio de Janeiro –
Loterj poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de Órgãos Públicos
Federais, Estaduais e Municipais e/ou de empresas privadas, nacionais ou
estrangeiras, de ilibada e notória especialização, para proceder exames
técnicos dos equipamentos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento
regular e adequado.
Art. 21 – Os resultados líquidos obtidos pela Loterj
resultantes da exploração das modalidades lotéricas previstas neste Decreto
serão destinados aos projetos de interesse social relacionados à segurança
pública, à educação, ao desporto, à moradia e à seguridade social, com ênfase
para a saúde, sob a supervisão da VIDA – Obra Social do Estado do Rio de
Janeiro ou a entidade que venha sucedê-la.
Art. 22 – Os agentes lotéricos deverão encaminhar
cópia à Loterj de comunicação enviada ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – COAF, exigida pela Resolução nº 05 de 02 de Julho de 1999,
expedida pelo referido órgão.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 23 - As Entidades Desportivas de que trata o
inciso I do art. 3º deste Decreto, bem como suas empresas
administradoras, deverão, sob pena de descredenciamento, se adequar às
determinações constantes da Regulamentação deste Decreto.
Art. 24 – Os modelos de máquinas eletrônicas
programadas e respectivos "softwares" de jogos devidamente selados pela
Loterj, que estavam em funcionamento na data de 21/10/1999, nos
estabelecimentos de Bingo deste Estado, ficam, até a regulamentação de que
trata o art. 2º, autorizados a funcionar como Loteria de Bingo Eletrônico.
Parágrafo Único. É vedada, até a edição da
Regulamentação, a ser expedida pela Loterj disciplinando a homologação dos
terminais de Loteria de Bingo Eletrônico, a instalação e funcionamento de novos
modelos de terminais e/ou de "software" de jogos.
Art. 25 – As entidades desportivas, de que trata o
inciso I do art. 3º, interessadas em aderir às normas deste Decreto,
deverão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da sua publicação
deste Decreto, formalizar por escrito sua decisão à Loterj.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26 – Não é permitida a instalação e exploração
de quaisquer outros equipamentos eletrônicos de jogo além dos previstos neste
Decreto, independentemente de sua classificação ou denominação, que utilize
terminal de vídeo, cilindros ou qualquer outra forma de demonstração de combinação
vencedora e, se acionado pelo apostador mediante aposta em dinheiro ou seu
equivalente, proporcione prêmios ao ganhador em dinheiro e/ou bens.
Art. 27 – Não será concedido credenciamento aos
agentes lotéricos, cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes ou
representantes, tanto da pessoa jurídica requerente quanto de suas sociedades
controladoras ou coligadas, tenham antecedentes criminais.
Parágrafo Único – A restrição mencionada no caput
deste artigo também se aplica às empresas administradoras, fabricantes ou
fornecedores de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico.
Art. 28 – Compete a Loterj expedir os atos
normativos destinados a regulamentação deste Decreto.
Art. 29 – Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de
novembro de 1999.