LEI Nº 9.615 , DE 24
DE MARÇO DE 1998.
Texto atualizado em 19.9.01
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1o O desporto brasileiro abrange
práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é
regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva
não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito
individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia
nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e
liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática
desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de
acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de
discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do
desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou
não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do
Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da
prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao
desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na
organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e
autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou
sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à
competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser
reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo
normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade
de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo
permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e
pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho; (Revogada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) amador, identificado pela liberdade de prática e
pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais
para atletas de qualquer idade. (Revogada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do
Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB;
III - O Conselho Nacional do Esporte -
CNE;(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de
forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza
técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do
Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe
o padrão de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do
País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§ 3o Poderão ser incluídas no
Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto
- INDESP
Art. 5o O Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade
de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1o O INDESP disporá, em sua
estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2o As competências dos órgãos
que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano
Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4o O INDESP expedirá instruções
e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o Constituem recursos do
INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos
de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e
a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto
no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza
ou taxas de administração.
§ 2o Do adicional de quatro e meio
por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às
Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência
destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da
Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7o.
§ 3o Do montante arrecadado nos
termos do § 2o, cinqüenta por cento caberão às Secretarias
Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão
divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4o Trimestralmente, a Caixa
Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da
receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
Art. 7o Os recursos do INDESP
terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de
participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de
instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de
trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 8o A arrecadação obtida em
cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal
- CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total
da arrecadação serão destinados à seguridade social.
Art. 9o Anualmente, a renda
líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias
das equipes olímpicas nacionais.
§ 1o Nos anos de realização dos
Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste
da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva
Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o,
constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues
diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB
"Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, cabendo-lhe:" (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de
normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro
de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos
desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do
Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre
questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas
na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
VI - aprovar os Códigos de Justiça
Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
VII - expedir diretrizes para o controle de
substâncias e métodos proibidos na prática desportiva." (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. O INDESP dará apoio
técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB.
Art.
12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE terá a seguinte
composição:(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
I - Ministro de Estado do Esporte e
Turismo, que o presidirá;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de
23.8.2001)
II - Secretário Nacional de Esporte do
Ministério do Esporte e Turismo;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de
23.8.2001)
III - Secretário-Executivo do Ministério
da Educação;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
IV - Secretário-Geral das Relações
Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;:(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
V - Secretário-Executivo do Ministério da
Justiça;:(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
VI - Secretário-Executivo do Ministério do
Trabalho e Emprego;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
VII - Presidente do Comitê Olímpico
Brasileiro;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico
Brasileiro;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
IX - Presidente da Confederação Brasileira
de Futebol;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
X - Presidente do Conselho Federal de
Educação Física;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XI - Presidente da Comissão Nacional de
Atletas;:(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XII - Presidente do Fórum Nacional de
Dirigentes Estaduais de Esporte;:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de
23.8.2001)
XIII - três representantes do desporto
nacional, indicados pelo Presidente da República; :(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XIV - três representantes indicados pelo
Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e:(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XV - um representante dos clubes de
futebol.:(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e
prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do
desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou
não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do
Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos
obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e
nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no
território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição
Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê
Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das
bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das
denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos
paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas
últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e
de participação." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB
são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades
nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso
para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha,
bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do
Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as
entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que
trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1o As entidades nacionais de
administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos,
entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu
critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do
desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou
vinculação.
§ 3o É facultada a filiação direta
de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de
administração do desporto.
Art.
17. (VETADO)
Art.
18. Somente
serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art.
217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê
Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas
filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em
lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e
trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das
exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do
INDESP." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art.
19. (VETADO)
Art.
20. As
entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema
Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática
desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão
a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das
respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os
sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput
deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem,
também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que
estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer intervenção
das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do
Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os
filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus
votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do
direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a
fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e
meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério
diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um
para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva,
nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para
desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença
definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular
ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e
trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as
entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das
assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e
comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta
Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas
na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva
são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua
modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27. É facultado à entidade de prática
desportiva participante de competições profissionais:" (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;"
(NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
II - transformar-se em sociedade comercial;"
(NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - constituir ou contratar sociedade comercial
para administrar suas atividades profissionais."(NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 1o (parágrafo único original)
(Revogado)." (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 2o A entidade a que se refere
este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais
para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo
com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na
conformidade do respectivo estatuto." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o Em qualquer das hipóteses
previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá
manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com
direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de
ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais."
(AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000 e revogado pela Medida Provisória nº
2.193-6, de 23.8.2001)
§ 4o A entidade de prática
desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente
com mandato eletivo." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000
e revogado pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que,
direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a
voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de
prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na
gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional." (AC) (Art. incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais
entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das
primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:"
(AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre
direitos que integrem seus patrimônios; ou," (AC) (Alínea incluída pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação
que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus
patrimônios." (AC) (Alínea incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 2o A vedação de que trata este
artigo aplica-se:" (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das
pessoas físicas; e" (AC) (Alínea incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e
coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento,
condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na
participação concomitante vedada neste artigo." (AC) (Alínea incluída pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 3o Excluem-se da vedação de que
trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios,
ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na
administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais
das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou
coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática
desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o A infringência a este artigo
implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos
benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48,
IV, enquanto perdurar a transgressão." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 5o Ficam as detentoras de
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de
patrocinar entidades de prática desportiva." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de
todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo
contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do
atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da
vigência do contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo
desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao
respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais,
com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista
no § 3o, inciso II, do art. 29 desta Lei.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
§ 3o O valor da cláusula penal a
que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos
contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual
pactuada." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o Em quaisquer das hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, haverá a redução automática
do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado
do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais
progressivos e não-cumulativos:" (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
a) dez por cento após o primeiro ano;"
(AC) (Alínea
incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) vinte por cento após o segundo ano;"
(AC) (Alínea
incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
c) quarenta por cento após o terceiro
ano;" (AC) (Alínea incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
d) oitenta por cento após o quarto ano."
(AC) (Alínea
incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 5o Quando se tratar de
transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer
limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho
desportivo." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 6o Na hipótese prevista no § 3o,
quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos
mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da
remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato,
aplicando-se o que for menor." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000 e revogado pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora
de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Art. 29. A entidade de
prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a
partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Redação dada pela Medida
Provisória 2.193-6, de 23.8.2001)
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o Para os efeitos do caput
deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove
estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois
anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva,
de forma remunerada." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o A entidade de prática
desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o Apenas
a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o
primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá
direito de exigir, do novo empregador, indenização de: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
I - formação, quando da cessão
do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a
duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de
cláusula penal; (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
II - promoção, quando de nova
contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro
contrato, que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da
remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao
atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual. (Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses
nem superior a cinco anos." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de
trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 31. A entidade de prática desportiva
empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em
atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o
contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro
salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho.
§ 2o A mora contumaz será
considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 3o Sempre que a rescisão se
operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor
da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480
da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em
parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração
do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a
condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de
notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento
do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da
cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 34. São deveres da entidade de prática
desportiva empregadora, em especial:" (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
I - registrar o contrato de trabalho do
atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva
modalidade desportiva;" (AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
II - proporcionar aos atletas profissionais
as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e
outras atividades preparatórias ou instrumentais;" (AC) (Inciso incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
III - submeter os atletas profissionais aos exames
médicos e clínicos necessários à prática desportiva." (AC) (Inciso incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em
especial:" (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras
sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes
às suas condições psicofísicas e técnicas;" (AC) (Inciso incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
II - preservar as condições físicas que lhes
permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames
médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;" (AC) (Inciso incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional
de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que
regem a disciplina e a ética desportivas." (AC) (Inciso incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é
caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de
estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. (Revogado pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
§ 1o Estão compreendidos na
categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito
anos completos.
§ 2o Só poderão participar de
competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior
a dezesseis anos.
§ 3o Ao completar dezoito anos de
idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado,
sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de
participar em competições entre profissionais.
§ 4o A entidade de prática
detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado
terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo
facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5o Do disposto neste artigo
estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o
futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta
semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta
Lei. (Revogado pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa
anuência." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 39. A transferência do atleta profissional de
uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser
temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por
período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de
retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo
contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as
instruções expedidas pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para transferência do
atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os
contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
brasileira que o contratou.
Art. 41. A participação de atletas profissionais em
seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o A entidade convocadora
indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo
período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação
estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence
o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído,
em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou
evento.
§ 2o O disposto neste artigo não
se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente,
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por
cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3o O espectador pagante, por
qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos
legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a
vinte anos." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em
qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos
completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são
obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas
profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles
estão sujeitos." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. A importância segurada deve
garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual
da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de
1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática
desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva
profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art.
27.
§ 1o É vedada a participação de
atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de
entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o
visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no
inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A entidade de administração
do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o
comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição
desportiva.
Art. 46-A. As entidades
de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer
competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica
adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar
as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício,
devidamente auditados por auditoria independente. (Art. incluído pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Parágrafo único. Sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista,
previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a
infringência a este artigo implicará: (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº
2.193-6, de 23.8.2001)
I - para as entidades de
administração do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes
para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em
quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta
Lei; (Inciso
incluído pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
II - para as entidades de
prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para
cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa
direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva
modalidade desportiva." (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.193-6,
de 23.8.2001)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração
do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem
submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas
e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem
desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser
aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática
desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções
previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam
os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§
1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal
e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de
1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em
Códigos Desportivos.
Art. 50. A organização,
o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus
próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas
competições. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
§ 1o As transgressões relativas à
disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não
serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não
serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de
administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da
Justiça Desportiva que funcionem junto a si." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça
Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva
são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de
cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos
Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da
administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para
processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva,
sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 1o Sem prejuízo do disposto
neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário
não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência
da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais,
e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões
Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco
membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão
indicados." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A Comissão Disciplinar
aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3o Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos
respectivos Códigos de Justiça Desportiva." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 4o O recurso ao qual se refere o
parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva
exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor
público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a
participação nas respectivas sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e
os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros,
sendo:" (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do
desporto;" (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;"
(NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;" (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
IV - um representante dos árbitros, por estes
indicado;" (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
V - dois representantes dos atletas, por estes
indicados." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o (Revogado)." (Revogado pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
§ 2o O mandato dos membros dos
Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida
apenas uma recondução." (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o
exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva." (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 4o Os membros dos Tribunais de
Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber
jurídico, e de conduta ilibada." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das
práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da
Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos
constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes.
VI – dois por cento da arrecadação bruta dos
concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante
destinado aos prêmios.(Redação
dada pela Lai nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 1o Do total de recursos
financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput,
oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e
quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela
União.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 2o Dos totais de recursos
correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por
cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto
universitário.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 3o Os recursos a que se refere o
inciso VI do caput:(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
I – constituem receitas próprias dos beneficiários,
que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias
úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;(Inciso
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas
e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de
recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem
como sua participação em eventos desportivos.(Inciso
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 4o Dos programas e projetos
referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos
Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da
União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico
Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência
social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação,
recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas
Profissionais – FAAP:" (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
I - um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;" (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
II - um por cento do valor da cláusula penal, nos
casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo
atleta;" (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional;" (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas
aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de
administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva."(NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o
território nacional nos termos desta Lei.
Art. 59. A exploração de jogos de
bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou
indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos
termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) (Art. com
vigência até 31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Art 60. As entidades de administração e
de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo
de bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o
fomento do desporto. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o Considera-se bingo permanente
aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados,
inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de
som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As máquinas utilizadas nos
sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à
fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem
como as verificará semestralmente, quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade
exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja
entregue a empresa comercial idônea. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Art. 62. São requisitos para concessão da
autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva: (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
I - filiação a entidade de administração do esporte
ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período
mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - prévia apresentação e aprovação de
projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico,
com prioridade para a formação do atleta;
V - apresentação de certidões dos
distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI - comprovação de regularização de contribuições
junto à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII - apresentação de parecer favorável da
Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os
aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
VIII - apresentação de planta da sala de bingo,
demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de
recepção, sem acesso direto para a sala;
IX - prova de que a sede da entidade desportiva é
situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.
§ 1o Excepcionalmente, o mérito
esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das
atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao
pedido de autorização.
§ 2o Para a autorização do bingo
eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além
da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo for
entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de
autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos: (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o
regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II - certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis,
criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou
pessoas físicas titulares da empresa;
IV - certidões de quitação de tributos federais e da
seguridade social;
V - demonstrativo de contratação de firma para
auditoria permanente da empresa administradora;
VI - cópia do instrumento do contrato entre a
entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois
anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não
provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de
inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus
dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de
ser preenchidos os mesmos requisitos. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Art. 65. A autorização concedida somente será válida
para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas
fora da sala de bingo. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual
poderão ser vendidas em todo o território nacional.
Art.
66. (VETADO)
Art.
67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas
em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. (VETADO)
Art.
69. (VETADO)
Art.
70. A entidade
desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da
sala de bingo ou do bingo eventual. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos
bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o É proibido o ingresso de
menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão
exclusivamente a esse tipo de jogo. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de
máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou
similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada
com base nesta Lei. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei
os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades
filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação
especifica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo
sem a autorização prevista nesta Lei: (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e
multa.
Art.
76. (VETADO)
Art.
77. Oferecer,
em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei: (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e
multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
Art.
78. (VETADO)
Art.
79. Fraudar,
adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo: (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Pena - reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito
anos em sala de bingo: (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo
de azar ou diversões eletrônicas: (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o
art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de
entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de
comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com
sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo
tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil
ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em
treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 1o O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros
fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente."(NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando
indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras
de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma
rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as
cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados."
(AC) (Art. incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum
acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto
neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão
competente fará o arbitramento." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de
ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e
o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva
nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses
relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser
comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de
administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido
desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por
tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de
sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem
poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva
ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação
de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer
vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com
mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em
seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o
critério técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de
conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou
função em entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos
Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais
Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol,
de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com
passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de
trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o,
desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001,
respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e
vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação
anterior." (NR) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000
e vetado)
Parágrafo único. (VETADO)" (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45
e o § 1o do art. 41 desta Lei serão obrigatórios
exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade
de futebol." (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades
desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput
deste artigo." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas
e os procedimentos de sua aplicação." (AC) (Art. incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do
disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e
os §§ 1o e 3o do art. 3o,
os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o
do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no
6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação
desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de
1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.3.1998