LEI N° 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2°
A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes:
§1° Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§2° Poderão, também, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de
direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
CAPíTULO II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3°
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4°
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
§1° A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§2° Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
Art. 5°
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída
e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem.
Art. 6°
Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a
parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral,
poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7° desta Lei, perante
o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa.
Art. 7°
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
§1° O autor indicará, com precisão, o
objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a
cláusula compromissória.
§2° Comparecendo as partes à audiência,
o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo
sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do
compromisso arbitral.
§3° Não concordando as partes sobre os
termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo,
na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da
cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2°, desta
Lei.
§4° Se a cláusula compromissória nada
dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes,
estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§5° A ausência do autor, sem justo
motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral,
importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§6° Não comparecendo o réu à audiência,
caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso,
nomeando árbitro único.
§7° A sentença que julgar procedente o
pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8°
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a
nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único Caberá ao árbitro
decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória.
Art. 9°
O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§1° O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso
a demanda.
§2° O compromisso arbitral extrajudicial
será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
Art. 10.
Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e
domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do
árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual
as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da
arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a
sentença arbitral.
Art. 11.
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se
desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou
os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da
sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das
regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as
partes;
V - a declaração da responsabilidade
pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do
árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o
árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para
julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12.
Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros,
antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado,
expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se
refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez
dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
CAPíTULO III
DOS ÁRBITROS
Art. 13
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1° As partes nomearão um ou mais
árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes.
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros
em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que
tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro,
aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7° desta Lei.
§ 3° As partes poderão, de comum acordo,
estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4° Sendo nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5° O árbitro ou o presidente do
tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos
árbitros.
§ 6° No desempenho de sua função, o
árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.
§ 7° Poderá o árbitro ou o tribunal
arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e
diligências que julgar necessárias.
Art. 14.
Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes
ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam
os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber,
os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
§1° As pessoas indicadas para funcionar
como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer
fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§2° O árbitro somente poderá ser
recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser
recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela
parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for
conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15.
A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do
art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do
tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção,
será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do
art. 16 desta Lei.
Art. 16.
Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for
recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§1° Não havendo substituto indicado para
o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§2° Nada dispondo a convenção de
arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a
ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º
desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção
de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18.
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
CAPíTULO IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 19.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem
e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente
com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20.
A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§1° Acolhida a argüição de suspeição ou
impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei,
reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes
remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§2° Não sendo acolhida a argüição, terá
normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a
decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura
da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21.
A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção
de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§1° Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§2° Serão, sempre, respeitados no procedimento
arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§3° As partes poderão postular por
intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as
represente ou assista no procedimento arbitral.
§4° Competirá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral, no inicio do procedimento, tentar a conciliação das partes,
aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22.
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§1° O depoimento das partes e das
testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por
escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos
árbitros.
§2° Em caso de desatendimento, sem justa
causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal
arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir
sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias,
poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade
judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da
convenção de arbitragem.
§3° A revelia da parte não impedirá que
seja proferida a sentença arbitral.
§4° Ressalvado o disposto no § 2°,
havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão
solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa.
§5° Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser
substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPíTULO V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23.
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão
do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1° Quando forem vários os árbitros, a
decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá
o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria
poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25.
Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis
e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o
árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do
Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão
prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado,
terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26.
São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes
das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde
serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi
proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral
será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27.
A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver.
Art. 28.
Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato
mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30.
No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da
sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e
notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art.
32.
É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser
árbitro;
III - não contiver os requisitos do art.
26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido
à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os
princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.
Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§1° A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§2° A sentença que julgar procedente o
pedido:
I - decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o
tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§3° A decretação da nulidade da sentença
arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor,
conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
CAPíTULO VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS
ESTRANGEIRAS
Art. 34.
A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno
e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença
arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35.
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira
está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36.
Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de
Processo Civil.
Art. 37.
A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída,
necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou
uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e
acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de
arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38.
Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de
sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem
eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era
válida segundo a lei a qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação,
em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação
do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio
do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte
excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está
de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha,
ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha
sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for
prolatada.
Art. 39.
Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto
do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública
nacional.
Parágrafo único. Não será considerada
ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou
domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a
citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40.
A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o
pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
CAPíTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584,
inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267
VII - pela convenção de
arbitragem;"
"Art. 301
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584.
III - a sentença arbitral e a sentença
homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42.
O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a
seguinte redação:
"Art. 520.
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem."
Art. 43.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44.
Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de
1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n° 5.869, de
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em
contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175°
da Independência e 108° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim