Institui
normas gerais sobre desportos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1 O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às
normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
1
- A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas
regras internacionais aceitas em cada modalidade.
2
- A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2 O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I
- soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática
desportiva:
II
- soberania, caracterizado pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as
afetam;
III
- democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas
sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
IV
- liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;
V
- direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI
- diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII
- identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
VIII
- educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo
e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
IX
- qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos
e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X
- descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônico de
sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual
e municipal;
XI
- segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto
a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII
- eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES
DO DESPORTO
Art.
3º O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual, pode ser
reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I
- desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas
de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a
formação para a cidadania e o lazer;
II
- desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e
na preservação do meio ambiente;
III
- desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar apessoas e
comunidades do País e estas com outras nações.
Parágrafo
Único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I
- de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de
trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;
II
- de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a)
semi-profissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b)
amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de
incentivos materiais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Art.
4 O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I
- o Conselho Superior de Desportos;
II
- a Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
III
- o Sistema Federal, os Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade
desportiva.
1
- O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
2
- Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas
que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências de
desporto e formem ou aprimorem especialistas.
3
- Ao Ministério da Educação e do Desporto, por sua Secretaria de Desportos,
cumpre elaborar o Plano Nacional do Desporto, observadas as diretrizes da
Política Nacional do Desporto, e exercer o papel do Estado na forma do Art. 217
da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO SUPERIOR DE DESPORTOS
Art.
5 O Conselho Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e
normativo, representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:
I
- fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II
- oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III
- dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV
- emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
V
- estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e
impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
VI
- aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII
- propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FUNDESP, elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto,
por meio de sua Secretaria de Desportos;
VIII
- outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
IX
- exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
Art.
6 O Conselho Superior de Desportos será composto de quinze membros nomeados
pelo Presidente da República, discriminadamente:
I
- O Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro
nato que o preside;
II
- dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e
do Desporto;
III
- um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
IV
- um representante de entidades de administração federal do desporto
profissional;
V
- um representante de entidades de administração federal do desporto
não-profissional;
VI
- um representante das entidades de prática do desporto profissional;
VII
- um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;
VIII
- um representante dos atletas profissionais;
IX
- um representante dos atletas não-profissionais;
X
- um representante dos árbitros;
XI
- um representante de treinadores desportivos;
XII
- um representante das instituições que formam recursos humanos para o
desporto;
XIII
- um representante das empresas que apóiam o desporto;
XIV
- um representante da imprensa desportiva.
1
- A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos
segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta Lei.
2
- Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o
Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a
composição do colegiado até no máximo de vinte e nove conselheiros.
3
- O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.
4 - Os conselheiros terão direito a passagem e diária
para comparecimento às reuniões do Conselho.
SEÇÃO III
DO SISTEMA FEDERAL DO DESPORTO
Art.
7 O Sistema Federal do Desporto tem po finalidade promover e aprimorar as
práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo
Único. O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da
administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I
- o Comitê Olímpico Brasileiro;
II
- as entidades federais de administração do desporto;
III
- as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso
anterior.
Art.
8 Ao Comitê Olímpico Brasileiro, entidade jurídica de direito privado, compete
representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual
natureza no Comitê Olímpico Internacional e no Movimento Olímpico Internacional
e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as
disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional.
1
- Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro representar o olimpismo brasileiro junto
aos poderes públicos.
2
- É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos
olímpicos.
Art.
9 As entidades federais de administração do desporto são pessoas jurídicas de
direito privado, com organização e funcionamento autônomos, e terão as
competências definidas em seus estatutos.
1
- As entidades federais de administração do desporto filiarão, nos termos dos
seus estatutos, tanto entidades estaduais de administração quanto entidades de
prática desportiva.
2
- É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da
respectiva entidade.
Art.
10. As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o
exercício do direito de livre associação.
Parágrafo
Único. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, por modalidade, a
entidades de administração do desporto de mais de um sistema.
Art.
11. É facultado às entidades de prática e às entidades federais de
administração de modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades
sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma
das seguintes formas:
I
- transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
II
- constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a
maioria de seu capital com direito de voto;
III
- contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.
Parágrafo
Único. As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens
patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital
ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na
assembléia-geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
Art.
12. As entidades de prática desportiva poderão organizar ligas regionais ou
nacionais e competições, seriadas ou não, observadas as disposições
estatutárias das entidades de administração do desporto a que pertençam.
Parágrafo
Único. Na hipótese do caput deste
artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participar, também, de
campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estejam filiadas.
Art.
13. A duração dos mandatos deve ajustar-se, sempre que possível, ao ciclo
olímpico ou à periodicidade das competições mundiais da respectiva modalidade
desportiva.
Art.
14. São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação, de entidades federais de administração do
desporto, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:
I
- ter sido condenado por crime doloso em sentença definitiva;
II
- ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros
recebidos de órgãos públicos em decisão administrativa definitiva.
Parágrafo
Único. A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo
do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS
Art.
15. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
Único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as
disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE MÉRITO
DESPORTIVO
Art.
16. É criado o Certificado de Mérito Desportivo a ser outorgado pelo Conselho
Superior de Desportos.
Parágrafo
Único. As entidades contempladas farão jus a:
I
- prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;
II
- benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública;
III
- benefícios fiscais na forma da Lei.
Art.
17. Para obtenção do Certificado de Mérito Desportivo são requisitos, entre
outros:
I
- ter estatuto de acordo com a legislação em vigor;
II
- demonstrar relevantes serviços ao desporto nacional;
III
- (VETADO)
IV
- apresentar manifestação do Comitê Olímpico Brasileiro, no caso de suas
filiadas;
V
- possuir viabilidade e autonomia financeira;
VI
- manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos
judicantes.
CAPÍTULO VI
DA PRÁTICA DESPORTIVA
PROFISSIONAL
Art.
18. Atletas, entidades de prática desportiva e entidades de administração do
desporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade,
respeitados os termos desta Lei.
Art.
19. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional depende de expressa
anuência deste.
Art.
20. A cessão ou transferência de atleta profissional para entidade desportiva
estrangeira observará as instruções expedidas pela entidade federal de
administração do desporto da modalidade.
Parágrafo
Único. Além da taxa prevista na Alínea b do Inciso II do Art. 43 desta Lei,
nenhuma outra poderá ser exigida, a qualquer título, na transferência do
atleta.
Art.
21. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na
forma como acordarem a entidade de administração e a entidade de prática
desportiva cedente.
1
- A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no
contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem
prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
2
- O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade
que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art.
22. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada
em contrato com pessoa jurídica, devidamente registrado na entidade federal de
administração do desporto, e deverá conter cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento ou rompimento unilateral.
1
- A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de
salários dos atletas profissionais em atraso, por período superior a 3 meses,
não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
2
- Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista
e seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou
integrantes do contrato de trabalho respectivo.
Art.
23. O contrato de trabalho do atleta profissional terá o prazo determinado, com
vigência não inferior a três meses e não superior a trinta e seis meses.
Parágrafo
Único. De modo excepcional, o prazo do primeiro contrato poderá ser de até
quarenta e oito meses, no caso de atleta em formação, não profissional,
vinculado à entidade de prática, na qual venha exercendo a mesma atividade,
pelo menos durante vinte e quatro meses.
Art.
24. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de autorizar a
fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que
participem.
1
- Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão
distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.
2
- O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes do espetáculo desportivo
para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos cuja duração, no
conjunto, não exceda de três minutos.
Art.
25. Na comercialização de imagens decorrentes de contrato com a entidade de
administração do desporto, as entidades de prática desportiva participarão com
vinte e cinco por cento do resultado da contratação, de modo proporcional à
quantidade de atletas que cada uma cedeu, ressalvados os direitos assegurados
no artigo anterior.
Art.
26. Caberá ao conselho superior de desportos fixar o valor, os critérios e
condições para o pagamento da importância denominada passe.
Art.
27. É vedada a participação de atletas não-profissionais, com a idade superior
a vinte anos, em competições desportivas de profissionais.
Art.
28. É vedada a prática do profissionalismo em qualquer modalidade desportiva,
quando se tratar de:
I
- desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de primeiros e
segundos graus ou superiores;
II
- desporto militar;
III
- menores até a categoria de juvenil.
Art.
29. Será constituído um sistema de seguro obrigatório específico para os
participantes desportivos profissionais, com objetivo de cobrir os riscos a que
estão sujeitos, protegendo especialmente os praticantes de alto rendimento.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DESPORTIVA
Art.
30. No âmbito de suas atribuições, cada entidade de administração do desporto
tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela
parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
desportivas.
Art.
31. É vedado ás entidades federais de administração do desporto intervir na
organização e funcionamento de suas filiadas.
1
- Com objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de
seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos
ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- censura escrita;
III
- multa;
IV
- suspensão;
V
- desfiliação ou desvinculação.
2
- A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo
anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
3
- As penalidades de que tratam os incisos IV e V do 1 deste artigo só serão
aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art.
32. Quando se adotar o voto plural, a quantificação ou ponderação de votos
observará, sempre, critérios técnicos e a classificação nas competições
oficiais promovidas nos últimos cinco anos ou em período inferior, sem prejuízo
de outros parâmetros estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
33. A Justiça Desportiva a que se referem os 1 e 2 do Art. 217 da Constituição
Federal, e o Art. 33 da Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste capítulo.
Art.
34. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Códigos.
1
- Os Códigos de Justiça dos desportos profissionais e não-profissional serão
propostos pelas entidades federais de administração do desporto para aprovação
pelo Conselho Superior de Desportos.
2
- As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam
o infrator a:
I
- advertência;
II
- eliminação;
III
- exclusão de campeonato ou torneio;
IV
- indenização;
V
- interdição de praça de desportos;
VI
- multa;
VII
- perda de mando do campo;
VIII
- perda de pontos;
IX
- perda de rendas;
X
- suspensão por partida;
XI
- suspensão por prazo.
3
- As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
4
- O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê
Olímpico
Brasileiro.
Art.
35. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das
entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e
julgar, em última instância as questões de descumprimentos de normas relativas
à disciplina e ás competições desportivas, sempre asseguradas a ampla defesa e
o contraditório.
1
- Sem prejuízo do disposto neste artigo, às decisões finais dos Tribunais de
Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais de direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos 1 e 2 do Art. 217 da Constituição
Federal.
2
- O recursos ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos
validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art.
36. Ás entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições
por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar
integrada por três membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata as
sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das
súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento da respectiva competição.
1
- A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário.
2
- Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recursos aos Tribunais
Desportivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3
- O recursos a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito
suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze
dias.
Art.
37. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de
relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas
faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
Art.
38. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete
membros e, no máximo, onze membros, sendo:
a)
um indicado pelas entidades de administração do desporto;
b)
um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições
oficiais da divisão principal;
c)
três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil;
d)
Um representante dos árbitros, por estes indicados;
e)
um representante dos atletas, por estes indicados.
1
- Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade
apresentada nas alíneas "a", "b", "d" e
"e", respeitando o constante no caput
deste artigo.
2
- O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo,
quatro anos, permitida apenas uma recondução.
3
- (VETADO)
4
- É vedado, a dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das
Entidades de Prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva,
exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das Entidades de Prática
Desportiva.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art.
39. Os recursos necessários á execução da Política Nacional do Desporto serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes
de:
I
- fundos desportivos;
II
- receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III
- doações, patrocínios e legados;
IV
- prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não
reclamados nos prazos regulamentares;
V
- incentivos fiscais previstos em Lei;
VI
- outras fontes.
Art.
40. Ao Comitê Olímpico Brasileiro é concedida autorização para importar, livre
de tributos federais, equipamentos, materiais e componentes destinados
exclusivamente, ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu
programa de trabalho e aos programas das entidades federais de administração do
desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.
1
- O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Ministério da Educação e
do Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, estender o benefício
previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas
integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades
relacionadas com a melhoria do desempenho das representações desportivas
nacionais.
2
- É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes
importados com benefício previsto neste artigo.
3
- Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser
definitivamente transferidos para as entidades e os atletas referidos no 1,
caso em que, para os fins deste artigo, ficarão equiparados ao importador.
4
- A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator
aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos
tributos dispensados, atualizado monetariamente e acrescidos das combinações
previstas na legislação pertinente.
Art.
41. (VETADO)
Art.
42. Por unificação do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional, de que trata
a Lei n 6.269, de 24 de novembro de 1975, com o Fundo de Promoção ao Esporte
Amador, de que trata a Lei n 7.752, de 14 de abril de 1989, fica criado o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, como unidade orçamentária
destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo
que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Nacional
do Desporto.
1
- O FUNDESP, de natureza autárquica, será subordinado ao Ministério da Educação
e do Desporto, através de sua Secretaria de Desportos, observado o disposto no
Inciso VIII do Art. 5 desta Lei.
2
- O FUNDESP terá duas contas específicas: uma destinada a fomentar o desporto
não-profissional e, outra, à assistência ao atleta profissional e ao em
formação.
Art.
43. Constituem recursos do FUNDESP:
I
- para fomento ao desporto não-profissional:
a)
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
b)
adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere
o Decreto-Lei n 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n 6.717, de 12 de novembro
de 1979, destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;
c)
doações, legados e patrocínios;
d)
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não
reclamados;
e)
(VETADO);
f)
outras fontes.
II
- para assistência ao atleta profissional e ao em formação:
a)
um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema
Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
b)
um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de
cessão de atleta a entidade estrangeira;
c)
um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas
entidades federais de administração do desporto profissional;
d)
penalidade disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas
entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos
Tribunais de Justiça Desportiva;
e)
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em Lei;
f)
dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
g)
doações, legados e outras receitas eventuais.
Art.
44. Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo terão a
seguinte destinação:
I
- para o desporto não -profissional:
a)
desporto educacional;
b)
desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos, Mundiais,
Jogos, Pan-Americanos e Jogos Sul-Americanos;
c)
desporto de criação nacional;
d)
capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de
educação física e técnicos em desporto;
e)
apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
f)
construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas.
II
- Para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta
profissional e ao em formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao
mercado de trabalho, quando deixar a atividade.
III
- Para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.
Art.
45. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a
seguinte destinação:
I
- Quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor
correspondente ao imposto sobre a renda;
II
- Vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados ao custeio total
da administração dos concursos de prognósticos desportivos;
III
- Dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de prática
desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denominações ou símbolos;
IV
- Quinze por cento para o FUNDESP.
Parágrafo
Único. O total da arrecadação, deduzidos os valores previstos nos incisos I,
II, III e IV, será destinado à seguridade social.
Art.
46. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva
Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro para o treinamento e as
competições preparatória das equipes olímpicas nacionais.
Parágrafo
Único. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a
renda líquida total de um segundo teste será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro, para o atendimento da participações de delegações nacionais nesses
eventos.
Art.
47. (VETADO)
Art.
48. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso
III do Art. 45 e nos Arts. 46 e 47 desta Lei constituem receitas próprias dos
beneficiários, que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica
Federal até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
49. Os dirigentes, unidades ou órgão de entidades de administração do desporto,
inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo
poder público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos da lei.
Art.
50. A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto expedirá
instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no Inciso IV do
Art. 217 da Constituição Federal e elaborará projetos de prática desportivas
para pessoas portadoras de deficiência.
Art.
51. As entidades desportivas internacionais, com sede permanente ou temporária
no país, receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às
entidades federais de administração do desporto.
Art.
52. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para
integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no
exterior.
1
- O período de convocação será definido pela entidade federal e administração
da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou ao Comitê Olímpico
Brasileiro fazer a devida comunicação.
2
- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e
dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art.
53. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas
específicas para a verificação do rendimento e o controle de freqüência dos
estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a
harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art.
54. Fica instituído o Dia do Desporto a ser comemorado no dia 19 de fevereiro.
Art.
55. A denominação e os símbolos de entidades de administração do desporto ou de
prática desportiva são de propriedade exclusiva dessas entidades, contando com
proteção legal válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado,
sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo
Único. A garantia legal outorgada às entidades referidas neste artigo
permite-lhe o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.
Art.
56. São vedados o registro e o uso, para fins comerciais, como marca ou
emblema, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que o contenha,
exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.
Art.
57. As entidades de direção e de prática desportiva filiadas a entidades de
administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na
forma da regulamentação desta Lei, atividade e a participação em competições
oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da
respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar
recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidades
denominada "Bingo", ou similar.
1
- O órgão competente de cada Estado e do Distrito Federal normatizará e
fiscalizará a realização dos eventos de que trata este artigo.
2
- Quando se tratar de entidade de direção, a comprovação de que trata o caput deste artigo limitar-se-á à
filiação na entidade de direção nacional ou internacional.
Art.
58. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir associações
nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades
de administração do desporto.
Parágrafo
Único. Independentemente da constituição das associações referidas no caput deste artigo, os árbitros e
auxiliares de arbritagem não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração como autônomos exonera
tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e
previdenciárias.
Art.
59. Em campeonatos ou treinos regulares com mais de uma divisão, as entidades
de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio de
acesso e descenso, observado sempre o critério técnico.
Art.
60. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das entidades de
prática desportiva o exercício de cargo e função nas entidades de administração
do desporto.
Art.
61. Nas Forças Armadas, os desportos serão praticados sob a direção do
Estado-Maior das Forças Armadas e do órgão especializado de cada Ministério
Militar.
Art.
62. O valor do adicional previsto na Alínea b do Inciso I do Art. 43 desta lei, não será computado no montante
da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos
de qualquer natureza ou taxas de administração.
Parágrafo
Único. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal apresentará à Secretaria de
Desportos do Ministério da Educação e do Desporto balancete com o resultado da
receita proveniente do adicional mencionado no caput deste artigo.
Art.
63. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata a Alínea b do Inciso I do Art. 43 desta Lei, a
parcela de um ponto e meio percentual será repassada 1a Secretaria de Esporte
dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos que tenham atribuições semelhantes
na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em
cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no Inciso I do Art.
44.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
64. Até a regulamentação do valor do passe, prevista no Art. 26 desta Lei,
prevalecem as resoluções ns 10, de 10 de abril de 1986, e 19, de 06 de dezembro
de 1988, do Conselho Nacional de Desportos.
Art.
65. Fica extinto o Conselho Nacional de Desportos.
Art.
66. Até a aprovação dos Códigos de Justiça dos Desportos Profissional e
Não-Profissional, continuam em vigor os atuais Códigos.
Art.
67. As atuais entidades federais de administração do desporto, no prazo de
cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, realizarão
assembléia-geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.
1
- Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão os mandatos em curso dos dirigentes
legalmente constituídos.
2
- A inobservância do prazo fixado no caput
deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento do Certificado do
Mérito Desportivo que lhe houver sido outorgado e importará na sua exclusão
automática do Sistema Federal do Desporto até que se concretize e seja averbada
no registro público a referida adaptação estatutária.
Art.
68. No prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei, a Caixa
Econômica Federal promoverá a implantação dos registros de processamento
eletrônico, necessários à cobrança do adicional a que se refere a Alínea b do Inciso I do Art. 43.
Art.
69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do FUNDESP e do
Conselho Superior de Desportos, num prazo de sessenta dias a contar da
publicação desta Lei.
Art.
70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
71. Revogam-se as Leis ns 6.251, de 8 de outubro de 1975, 6.269, de 24 de
novembro de 1975, o Decreto-Lei n 1.617, de 3 de março de 1978, o Decreto-Lei n
1.924, de 20 de janeiro de 1982, o Art. 5 da Lei n 7.787, de 30 de junho de
1989, a Lei n 7.921, de 12 de dezembro de 1989, o Art. 14 e Art. 44 da Lei n 8.028,
de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília,
06 de julho de 1993, 172 da Independência e 105 da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel