LEI N.º 8.650,
DE 22 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre as
relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado
empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os
serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta lei.
Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado
empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação
desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou
amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de
assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse
esporte.
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol
ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação
Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta
lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol
por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou
associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da
equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo
empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos
desportivos atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando
e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira
Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior
a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o
valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo
improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou
Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as
legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as
incompatibilidades com as disposições desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli