LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de
futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art
. 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer
modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de
futebol, na forma definida nesta Lei.
Art
. 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o
futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º
mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Art
. 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I
- os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e
caracterizadas;
II
- o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três)
meses ou superior a 2 (dois) anos;
III
- o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as
gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se
previamente convencionadas;
IV
- a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os
estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que
estiverem vinculados e filiados;
V
- os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do
preço do passe e as condições para dissolução do contrato;
VI
- o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional
de Futebol.
§
1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de
Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na
respectiva Confederação.
§
2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em
ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo
atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.
§
3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela
Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado
pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art
. 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado
e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional
de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do
atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.
§
1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta
Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e
qualificação do atleta:
a)
denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;
b)
datas de início e término do contrato de trabalho;
c)
transferência, remoções e reversões do atleta;
d)
remuneração;
e)
número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de
Desportos;
f)
todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.
§
2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de
Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante
convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.
Art
. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo
permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos
somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.
Parágrafo
único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento
do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.
Art
. 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao
adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e
oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à
sua disposição.
Art
. 7º O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por
prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada
qualquer competição amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador
quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o
atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.
Art
. 8º O atleta não poderá recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora
do País, nem a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do
empregador, nos termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo
de saúde ou de comprovada relevância familiar.
Parágrafo
único. O prazo das excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser
superior a 70 (setenta) dias.
Art
. 9º É lícita a cessão temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em
favor de Federação ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva
Confederação, para integrar representação desportiva regional ou nacional.
Art
. 10 A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a
outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do
atleta, sob pena de nulidade.
Art
. 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela
cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término,
observadas as normas desportivas pertinentes.
Art
. 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na
forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.
Art
. 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador
cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas
desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Desportos.
§
1º O montante do passe não será objeto de qualquer limitação, quando se tratar
de cessão para empregador sediado no estrangeiro.
§
2º O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do
montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente.
§
3º O atleta não terá direito ao percentual, se houver dado causa à rescisão do
contrato, ou se já houver recebido qualquer importância a título de
participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses.
Art
. 14 Não constituirá impedimento para a transferência ou celebração de contrato
a falta de pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as
entidades desportivas ou seus empregadores anteriores.
Parágrafo
único. As taxas ou débitos de que trata este artigo serão da responsabilidade
do empregador contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários do
atleta contratado.
Art
. 15 A associação empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada
poderão aplicar ao atleta as penalidades estabelecidas na legislação
desportiva, facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina
Desportivas.
§
1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por
cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes
recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional -
FAAP", a que se refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de
1975, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar,
perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em
cada caso.
§
2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa
proporcionalidade entre a pena e a falta.
Art
. 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de
competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir
para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual.
Parágrafo
único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do
empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser
negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de
passe livre.
Art
. 17 Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do
empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com
passe livre.
Art
. 18 Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua
própria e exclusiva responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do
pagamento do salário durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena,
considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a
critério do empregador.
Art
.19 Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da
legislação desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos
Códigos disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se
confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação assegurada,
sempre, a mais ampla defesa.
Parágrafo
único. Na hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de
eliminação, poderá o atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não
superior a 30 (trinta) dias.
Art
. 20 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação
do futebol nacional:
I
- ato de improbidade;
II
- grave incontinência de conduta;
III
- condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em
julgado;
IV
- eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou
internacional.
Art
. 21 É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato,
mediante documento escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou
seu responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.
Art
. 22 O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de
higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica
imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos
horários em que esteja à sua disposição.
Art
. 23 As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às
determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas.
Art
. 24 É vedado à associação empregadora pagar, como incentivo em cada partida,
prêmios ou gratificações superiores à remuneração mensal do atleta.
Art
. 25 O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de
futebol.
Parágrafo
único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação
do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.
Art
. 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta
e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu
último empregador.
Art
. 27 Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão
durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será
considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol.
Art
. 28 Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da
legislação do trabalho e da previdência social, exceto naquilo que forem
incompatíveis com as disposições desta lei.
Art
. 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de
esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do
artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão
final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do
processo.
Parágrafo
único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere
este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se
refere ao litígio trabalhista.
Art
. 30 O empregador ou associação desportiva que estiver com o pagamento de
salários dos atletas em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não
poderá participar de qualquer competição oficial ou amistosa, salvo autorização
expressa da Federação ou Confederação a que estiver filiado.
Art
. 31 O processo e o julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores
e os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão
objeto de regulação especial na codificação disciplinar desportiva.
Art
. 32 A inobservância dos dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da
associação ou da entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15
(quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200
(duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, imposta pelo
Conselho Nacional de Desportos.
Art
. 33 Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
2 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto