LEI Nº 6.251, DE 8 DE OUTUBRO DE
1975
Institui
normas gerais sobre desportos, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art
1º A organização desportiva do País obedecerá ao disposto nesta Lei, à
regulamentação subsequente e às Resoluções que o Conselho Nacional de Desportos
expedir no exercício de sua competência.
Art
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se desporto a atividade
predominantemente física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras
pré-estabelecidas.
Art
3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios
conjugarão recursos, técnicos e financeiros, para promover e incentivar a
prática dos desportos em suas diversas modalidades.
Art
4º Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos
será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos
Poderes Públicos.
Da Política
Nacional de Educação Física e Desportos
Art
5º O Poder Executivo definirá a Política Nacional de Educação Física e
Desportos, com os seguintes objetivos básicos:
I
- Aprimoramento da aptidão física da população;
II
- Elevação do nível dos desportos em todas as áreas;
III
- Implantação e intensificação da prática dos desportos de massa;
IV
- Elevação do nível técnico-desportivo das representações nacionais;
V
- Difusão dos desportos como forma de utilização do tempo de lazer.
Do Plano
Nacional de Educação Física e Desportos
Art
6º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de
Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política
Nacional de Educação Física e Desportos.
Parágrafo
único. O PNED atribuirá prioridade a programas de estímulo à educação física e
desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao desporto de alto nível.
Dos Recursos
para os Desportos
Art
7º O apoio financeiro da União aos desportos, orientado para os objetivos
fixados na Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à
conta das dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades
desportivas e de recursos provenientes:
I
- Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II
- Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social;
III
- Do reembolso de financiamento de programas ou projetos desportivos;
IV
- De receitas patrimoniais;
V
- De doações e legados; e
VI
- De outras fontes.
§
1º Os recursos de que trata este artigo serão creditados em subconta específica
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com
programas, projetos e atividades, em conformidade com o Plano Nacional de
Educação Física e Desportos.
§
2º Quando se destinar a obras e instalações, o apoio financeiro referido neste
artigo somente será admitido com o caráter de suplementação de recursos.
Art
8º O apoio financeiro da União somente será concedido a entidades que
observarem as disposições desta Lei e de seu regulamento ou as normas expedidas
por órgãos ou entidades competentes do Sistema Desportivo Nacional.
Do Sistema
Desportivo Nacional
Art
9º O Sistema Desportivo Nacional é integrado por órgãos públicos e entidades
privadas que dirigem, orientam, supervisionam, coordenam, controlam ou
proporcionam a prática do desporto no País.
Art
10. Para efeito de definição do Sistema Desportivo Nacional são reconhecidas as
seguintes formas de organização dos desportos:
I
- comunitária;
II
- estudantil;
III
- militar; e
IV
- classista.
Do Desporto
Comunitário
Art
11. O desporto comunitário, amadorista ou profissional, sob a supervisão
normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos, abrange as
atividades das associações, ligas, federações, confederações e do Comitê
Olímpico Brasileiro, integrantes obrigatórios do Sistema Desportivo Nacional.
§
1º As pessoas jurídicas de direito privado que proporcionam a prática de
atividades desportivas e não se integrarem no Sistema Desportivo Nacional serão
classificadas como entidades recreativas.
§
2º Observadas a competência e as atribuições específicas dos Ministérios
Militares e do Estado Maior das Forças Armadas, os assuntos relacionados com os
desportos são da competência do Ministério da Educação e Cultura.
Art
12. As confederações, sob a imediata supervisão do Conselho Nacional de
Desportos, são as entidades responsáveis pela direção dos desportos nacionais,
cabendo-lhes a representação no exterior e o intercâmbio com as entidades
internacionais, observada a competência do Comitê Olímpico Brasileiro.
Art
13. Cada confederação, especializada ou eclética, organizar-se-á mediante a
reunião de três federações, pelo menos, referentes ao desporto ou a cada um dos
ramos desportivos cuja direção exerça ou pretenda exercer no País, só podendo
funcionar com prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo
único. Cada confederação adotará o código de regras desportivas e as normas da
entidade internacional a que estiver filiada e fará com que sejam observados
pelas entidades nacionais que lhe estejam direta ou indiretamente filiadas.
Art
14. As federações, filiadas às confederações, são entidades de direção dos
desportos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios.
§
1º Não poderá haver, em qualquer Estado, no Distrito Federal e nos Territórios
mais de uma Federação para cada desporto.
§
2º Sempre que haja, em cada Estado, no Distrito Federal ou qualquer dos
Territórios, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo
desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser
especializada ou eclética.
§
3º Aos membros de poderes de federações aplica-se o disposto no artigo 21 desta
lei.
Art
15. As ligas desportivas, cuja organização é facultativa, são entidades de
direção dos desportos no âmbito municipal.
Art
16. As associações desportivas ou clubes, entidades básicas da organização
nacional de desporto comunitário, constituem os centros em que os desportos são
ensinados e praticados.
Parágrafo
único. As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos
demais municípios, duas ou mais associações desportivas, praticantes do mesmo
desporto, poderão filiar-se a uma liga que, por sua vez, filiar-se-á a
federação correspondente.
Art
17. Caberá ao Conselho Nacional de Desportos fixar os requisitos necessários à
constituição, organização e funcionamento das confederações, federações, ligas
e associações desportivas, ficando-Ihe reservado, ainda, aprovar os estatutos
das confederações e federações e suas respectivas modificações.
Art
18. Sob pena de nulidade, os estatutos das confederações, das federações e das
ligas desportivas, obedecerão ao sistema de voto unitário na representação das
filiadas em quaisquer reuniões dos seus poderes.
§
1º O Conselho Nacional de Desportos padronizará o sistema de votação nos
estatutos das confederações, federações e ligas desportivas.
§
2º As confederações, federações e ligas desportivas terão, a partir da
publicação do decreto de regulamentação desta lei, o prazo máximo,
improrrogável, de 90 (noventa) dias para adaptarem os seus Estatutos ao
presente artigo.
Art
19. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente das confederações, federações e
ligas desportivas não poderão exceder de 3 (três) anos, permitida a recondução
por uma só vez.
Parágrafo
único - (VETADO)
Art
20. As eleições para os poderes das confederações, federações e ligas
desportivas, realizar-se-ão (vetado) em data previamente fixada pelo Conselho
Nacional de Desportos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada
para a respectiva posse.
§
1º As entidades, de qualquer nível, que se organizarem no período compreendido
entre as eleições gerais, elegerão os membros de seus poderes, com mandatos
limitados ao tempo que faltar para a data das eleições gerais.
§
2º - (VETADO)
Art
21. É vedado aos membros de poderes de confederações integrar poder de qualquer
entidade direta ou indiretamente filiada, salvo a assembléia geral e o conselho
deliberativo.
Art
22. O Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou mediante
proposta da Confederação ou da maioria das federações interessadas, poderá
reexaminar o quadro das confederações existentes e propor ao Ministro da
Educação e Cultura a criação de uma ou mais confederações e a supressão,
desmembramento ou fusão de qualquer das existentes.
Do Comitê
Olímpico Brasileiro
Art
23. Ao Comitê Olímpico Brasileiro, associação civil constituída, de acordo com
a lei e em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do
Comitê Olímpico Internacional, com independência e autonomia, são reconhecidos
os seguintes direitos:
I
- organizar e dirigir, com a colaboração das confederações desportivas
nacionais dirigentes do desporto amador, a participação do Brasil nos Jogos
Olímpicos, Pan-Americanos e em outros de igual natureza;
II
- promover torneios de âmbito nacional e internacional;
III
- adotar as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos
Olímpicos, Pan-Americanos e outros de igual natureza, quando o Brasil for
escolhido para sua sede;
IV
- difundir e propagar o ideal olímpico no território brasileiro;
V
- cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e
decisões do Comitê Olímpico Internacional, bem como os de organizações
desportivas continentais a que esteja vinculado;
VI
- representar o olimpismo brasileiro junto aos Poderes Públicos.
Art
24. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos
olímpicos.
Art
25. O Comitê Olímpico Brasileiro, assegurada a autonomia que lhe é reconhecida,
integrará o Sistema Desportivo Nacional.
Do Desporto
Estudantil
Art
26. Para efeito de sua organização e estruturação, o desporto estudantil será
dividido em universitário e escolar.
§
1º O desporto universitário abrange, sob a supervisão normativa do Conselho
Nacional de Desportos, as atividades desportivas dirigidas pela Confederação
Brasileira de Desportos Universitários, pelas Federações Desportivas
Universitárias e pelas Associações Atléticas Acadêmicas.
§
2º O desporto escolar abrange, sob a supervisão normativa do órgão competente
do Ministério da Educação e Cultura, as atividades desportivas praticadas nas
áreas de ensino de 1º e 2º graus, e será organizado na conformidade das normas
a serem estabelecidas por aquele órgão.
Art
27. As entidades universitárias de direção do desporto integram,
obrigatoriamente, o Sistema Desportivo Nacional.
Art
28. As disposições deste Título, observado o disposto no artigo 35, não se
aplicam ao desporto praticado nas escolas e estabelecimentos de ensino das
Forças Armadas e Auxiliares.
Art
29. Caberá ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de
Desportos, fixar sistema de organização e as normas de funcionamento da
Confederação Brasileira de Desportos Universitários, das Federações Desportivas
Universitárias e das Associações Atléticas Acadêmicas, todas integrantes do
Sistema Desportivo Nacional.
Do Desporto
Militar
Art
30. Os desportos serão praticados nas Forças Armadas sob a direção do órgão
especializado de cada Ministério Militar e das organizações consideradas como
Auxiliares das Forças Armadas.
Art
31. Caberá à Comissão Desportiva das Forças Armadas (CDFA) organizar e dirigir
as competições desportivas entre as Forças Armadas, visando ao maior espírito
de confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o
território nacional, e constituir as representações nacionais a competições
desportivas militares internacionais opinando pelas Forças Armadas em
Congressos desportivos nacionais e internacionais.
Art
32. Os órgãos especializados das Forças Armadas e das organizações consideradas
como Auxiliares destas coordenarão as atividades desportivas desenvolvidas na
área militar.
Art
33. Nas Escolas de Formação de Oficiais é permitida, após a aprovação da
autoridade competente, a criação de associações desportivas integradas por
militares a elas pertencentes, as quais poderão ser filiadas às federações
desportivas regionais da organização desportiva comunitária, e participar de
suas competições oficiais, quando julgado conveniente pelo comando da
organização.
Art
34. As equipes representativas de unidades das Forças Armadas e Auxiliares
poderão participar de campeonatos e torneios regionais e nacionais dirigidos ou
organizados pelas confederações e federações dirigentes do desporto comunitário
nas regiões sob a jurisdição destas entidades.
Parágrafo
único. A participação a que se refere este artigo é condicionada à prévia
aprovação do regulamento da competição pelos órgãos dirigentes dos desportos
nas Forças Armadas e Auxiliares.
Art
35. O desporto praticado nas Escolas e Estabelecimentos de Ensino das Forças
Armadas e das Corporações consideradas como Auxiliares destas ficará
subordinado à estrutura de organização do Desporto Militar, podendo as
referidas Organizações participar das competições oficiais dos desportos
estudantis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Do Desporto
Classista
Art
36. Qualquer empresa poderá organizar uma associação desportiva classista, com
personalidade jurídica de direito privado, integrada, exclusivamente, pelos
seus empregados e dirigentes.
Art
37. Extinta, por qualquer motivo, a empresa, a associação desportiva classista
a ela vinculada poderá subsistir, transformando-se em associação desportiva
integrante da área do desporto comunitário, mediante adaptação de seus
estatutos e filiação a qualquer entidade dirigente do desporto.
Art
38. As Associações desportivas classistas poderão ser grupadas, em cada Estado,
no Distrito Federal e nos Territórios, em Centros Regionais de Desportos
Classistas, aos quais é obrigatória a filiação a Centros Brasileiros de
Desportos Classistas, entidades dirigentes no âmbito nacional.
Art
39. As associações desportivas classistas poderão filiar-se às entidades do
desporto comunitário, e participar de suas competições oficiais, nas condições
fixadas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo, não se aplica ao Futebol profissional, o qual,
em nenhuma hipótese, poderá ser disputado por equipes de associações desportivas
classistas.
Art
40. O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos,
disporá sobre a organização do Desporto Classista.
Do Conselho
Nacional de Desportos
Art
41.O Conselho Nacional de Desportos, do Ministério da Educação e Cultura, é o
órgão normativo e disciplinador do Desporto Nacional.
Art
42. Compete ao Conselho Nacional de Desportos:
I
- opinar, quando consultado pelo Ministro da Educação e Cultura, sobre a
Política Nacional de Educação Física e Desportos;
II
- estudar, propor e promover medidas que tenham por objetivo assegurar
conveniente e constante disciplina à organização e à administração das
associações e demais entidades desportivas do País;
III
- propor ao Ministro da Educação e Cultura a expedição de normas referentes à
manutenção da ordem desportiva e à organização da justiça e disciplina
desportivas;
IV
- editar normas complementares sobre desportos, inclusive o desporto
profissional, observadas, quanto a este, as normas especiais de proteção de tais
atividades;
V
- editar normas disciplinadoras dos Estatutos das entidades integrantes do
Sistema Desportivo Nacional;
VI
- decidir quanto à participação de delegações desportivas nacionais em
competições internacionais, ouvidas as competentes entidades de alta direção,
bem assim fiscalizar a sua constituição e desempenho;
VII
- editar normas gerais sobre transferência de atletas amadores e profissionais,
observadas as determinações das entidades internacionais de direção dos
desportos;
VIII
- coordenar a elaboração do Calendário Desportivo Nacional;
IX
- baixar normas referentes ao regime econômico e financeiro das entidades
desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos;
X
- disciplinar a participação de qualquer entidade desportiva brasileira em
competições internacionais;
XI
- baixar instruções que orientem a execução da presente Lei e do seu
Regulamento pelas entidades desportivas;
XII
- praticar os demais atos que lhe são atribuídos por esta Lei.
Parágrafo
único. O regulamento desta Lei indicará quais as decisões do Conselho Nacional
de Desportos que dependerão de homologação do Ministro da Educação e Cultura.
Da Composição
e Estrutura do Conselho Nacional de Desportos
Art
43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:
I
- 8 (oito) de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de
elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência sobre
desporto, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez;
II
- 1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;
III
- 1 (um) representante das confederações desportivas, por estas eleito em
reunião convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Nacional de
Desportos;
IV
- o dirigente do órgão do Ministério da Educação e Cultura responsável pela
administração e coordenação das atividades de educação física e desportos, que
integrará o Conselho como membro nato.
§
1º Os membros do Conselho, exceto o membro nato, serão nomeados por ato do
Presidente da República.
§
2º Os membros referidos nos itens II e III deste artigo terão mandato de dois
anos, permitida a recondução por uma só vez, não sendo admitida nova indicação
ou eleição no período, salvo nos casos de falecimento, renúncia, destituição ou
perda da função de conselheiro.
§
3º Em caso de vaga, a nomeação será para completar o mandato e somente será
considerada, para o efeito de limitar a recondução, se ocorrer na primeira
metade do prazo normal do mandato.
§
4º Dentre os membros referidos no item 1 deste artigo o Presidente da República
designará o Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
Art
44. O Regimento do Conselho Nacional de Desportos será aprovado por ato do
Ministro da Educação e Cultura, admitida a criação de Conselhos Regionais de
Desportos na forma que vier a ser definida.
Medidas de
Proteção Especial dos Desportos
Art
45. Para efeito do Imposto de Renda, poderão ser abatidas da renda bruta ou
deduzidas do lucro as contribuições ou doações feitas por pessoas físicas ou
jurídicas às entidades esportivas que proporcionem a prática de pelo menos três
esportes olímpicos.
§
1º O abatimento nos termos deste artigo, realizado por pessoa física, não
poderá exceder o limite que for fixado pelo Ministério da Fazenda.
§
2º O total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais
não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro
operacional da empresa, antes de computada essa dedução.
Art
46. É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos
industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar
nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou
indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.
§
1º A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho
Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser
importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela
entidade para o qual se destina.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se também, satisfeitos os requisitos do
parágrafo anterior, ao equipamento importado por desportista, desde que esse
equipamento conste de relação aprovada pelo Conselho Nacional de Desportos e
homologada pelo Ministro da Educação e Cultura, e o pedido seja encaminhado
através da Confederação Desportiva, com parecer favorável deste.
Art
47. Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações
desportivas a remo e a vela, quando adquiridas pelas entidades desportivas para
seu uso próprio.
Art
48. Nos anos de realização de Jogos Olímpicos, de Jogos Pan-Americanos e do
Campeonato Mundial de Futebol, a Loteria Esportiva realizará, em determinado
dia, um concurso de prognósticos, cuja renda líquida total será destinada ao
atendimento do preparo e à participação das delegações brasileiras nos
referidos eventos desportivos.
Parágrafo
único. A data da realização do concurso de prognósticos destinados a atender
aos fins previstos neste artigo será fixada pelo Conselho Nacional de
Desportos, dentre as dos testes programados para os citados anos e será
comunicada à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
Art
49. Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de bolsas de estudos deverão
concedê-las, preferencialmente, aos alunos de qualquer nível que se sagrarem
campeões desportivos, nas áreas estadual, nacional e internacional, desde que
tenham obtido aproveitamento escolar satisfatório.
Parágrafo
único. Os benefícios deste artigo se estendem aos campeões desportivos que não
estejam estudando por carência de recursos.
Art
50. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período em que o militar da ativa, o servidor público ou empregado de qualquer
empresa pública ou privada, estiver convocado para integrar representação
desportiva nacional.
Parágrafo
único. Será disciplinada em regulamento a situação escolar dos estudantes que
integrarem representação desportiva nacional.
Art
51. Os órgãos atualmente existentes no sistema desportivo brasileiro
continuarão incumbidos de sua execução, até a regulamentação da presente Lei.
Art
52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
8 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Ney
Braga
Antônio
Jorge Corrêa