LEI Nº 3008 DE 09 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO E REGISTRO EM FEDERAÇÃO DESPORTIVA REGULAR DOS PROFESSORES DE ARTES MARCIAIS DA FORMA QUE MENCIONA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatório o registro em Entidade de Administração Estadual de Desporto, tipificada como Federação Desportiva, de todo o praticante de atividade desportiva conceituada como arte marcial que se dedique à ministração de aulas ou treinamento de alunos.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará à entidade infratora:

a) multa de 50 UFERJ's;
b) na reincidência, multa de 200 UFERJ's;
c) VETADO
d) VETADO

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e de Segurança Pública.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador