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DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO E REGISTRO EM FEDERAÇÃO DESPORTIVA REGULAR
DOS PROFESSORES DE ARTES MARCIAIS DA FORMA QUE MENCIONA |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório o registro em Entidade de
Administração Estadual de Desporto, tipificada como Federação Desportiva, de
todo o praticante de atividade desportiva conceituada como arte marcial que se
dedique à ministração de aulas ou treinamento de alunos.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente
lei acarretará à entidade infratora:
a) multa de 50 UFERJ's;
b) na reincidência, multa de 200 UFERJ's;
c) VETADO
d) VETADO
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei
será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de
Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e de Segurança Pública.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador