DECRETO Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL
DE 1998.
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Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
Art 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e
não-formais e obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art 2º O desporto pode ser reconhecido em
qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação,
praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas
com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude
da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio
ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da
Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art 3º O
desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada
em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a
entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de
vínculo;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de
estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência
de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato
de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
Art 4º Cumpre ao Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e
exercer o papel do Estado no fomente do desporto brasileiro.
Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será proposto após
ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o
disposto no art. 217 da Constituição Federal.
Art 5º O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o
INDESP;
II - o INDESP;
III - o CDDB; e
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e
em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a
prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as
ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3º É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de
subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização
específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
Art 6º O INDESP é uma autarquia federal com a
finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras
competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e
por este Decreto.
§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente
da República.
§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura
regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.
§ 3º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e
elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de
deficiência.
§ 4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores
desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados
de registro.
Art 7º
Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em
lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de
prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a
Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto
no art. 10 deste Decreto;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva
Federal, não reclamados; e
V - outras fontes.
§ 1º O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo não
será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de
prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso
II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados
e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o
disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará
balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional
mencionado neste artigo.
§ 4º As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos
incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, serão recolhidas da
seguinte forma:
I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil
seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de
que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo;
Il - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata
o inciso IV do caput deste artigo, até
o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para
reclamados prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal;
e
III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após
o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§ 5º O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de
desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os
saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do
investimento ao fomento do desporto.
§ 6º A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615,
de 1998, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à
soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros
incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Art 8º Os
recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participações de
entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais,
bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações
esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta
profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho
quando deixar a atividade; e
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste
artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização
das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615, de
1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento
das prioridades fixadas na Constituição.
Art 9º A
arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da
administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às
entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos; e
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da
arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
Art 10.
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e
competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos
Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva
Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas
líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas
neste artigo para o COB.
Art 11. Os
recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do
art. 8º e no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, constituem receitas próprias dos
beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art 12. O CDDB é órgão colegiado de
deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº
9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do
Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do
INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério
da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.
Art 13. O
CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP,
que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da
República:
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e
IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a
que estiver vinculado o INDESP.
Art 14. Os
membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os
que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de
sua participação nas respectivas sessões.
§ 1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III
e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para
comparecimento às reuniões do colegiado.
Art 15. O
titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do
CDDB.
Art 16. O
INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.
Art 17. O Sistema Nacional do Desporto tem
por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as
pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais; e
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos anteriores.
Art 18. O
COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema
específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade
prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no
País.
Art 19. Ao
COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos
eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê
Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o
movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos
poderes públicos.
§ 2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e
hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3º Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em
lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que
integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas
olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber,
as disposições previstas neste artigo.
Art 20. As
entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998,
são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão
filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração
e entidades de prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a
entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer
pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos
nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
§ 4º Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615,
de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração
do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas
neste Decreto.
Art 21.
Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art.
217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
Il - apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
e
IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências
contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos
incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único
do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art 22. As
entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema
Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou
nacionais.
§ 1º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na
forma do caput
deste artigo, comunicarão a
criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das
respectivas modalidades.
§ 2º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos
calendários anuais de eventos oficiais.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva
e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de
administrativa do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração
do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art 23. As
entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à
entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como
à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas
regionais.
Art 24. Os
processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de
seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de
participar da eleição;
Ill - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da
imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de
comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de
valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre
o de menor e o de maior valor.
Art 25. Os
estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de
conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente
regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do
Código de Justiça Desportiva;
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de
cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em
decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou
temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art 26. As
prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes
do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer
dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação
final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias gerais terão
acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesa
de contas de que trata este artigo.
Art 27. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas
estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo
eleitoral.
§ 1º Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios,
observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas na legislação
do respectivo Estado.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não
constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inciso IV do
art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no
referido diploma legal e neste Decreto.
Art 28. Atletas e entidades de prática
desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que
seja sua modalidade, respeitados os temos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art 29. As
atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas
de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
§ 1º As entidades referidas nos incisos I, II e III, que
infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas
atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática
desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18 da Lei nº
9.615, de 1998.
Art 30. A
atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é
caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado
com entidade de prática desportivas, pessoa jurídica de direito privado, que
deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e 3º
do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do
art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, os
contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a
prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades,
conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que,
na data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de
passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das
demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus
contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do
desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a
entidade de prática desportiva.
§ 4º A entidade de prática desportiva comunicará em impresso
padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de administração
da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades
expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo
contrato de trabalho.
§ 6º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para
todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 7º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e 3º
do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do
art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação do valor, os
critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo
desportivo denominado "passe" serão efetuados nos termos da
legislação então vigente.
Art 31. A
entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar
com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
§ 1º Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de
atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta semiprofissional,
firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo
igual ou superior a dois anos.
§ 2º A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de
prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de duração, ou de
semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o
direito de exercício da preferência na profissionalização.
§ 3º O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e intransferível, sob qualquer
forma ou modalidade.
§ 4º A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do
atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros,
de forma remunerada ou não.
Art 32. O
contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme
modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses.
§ 1º Até a entrada em vigor do disposto no § 2º do art. 28 da Lei
nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de atleta profissional
de futebol será de dois anos, nos termos do inciso Il do art. 3º da Lei nº
6.354, de 1976.
§ 2º O prazo máximo dos contratos, de trabalho dos atletas das
demais modalidades de prática desportiva será fixado de conformidade com o
previsto no art. 445 da CLT.
§ 3º O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP,
será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas um
para cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e
condições:
I - o nome completo das partes contratantes devidamente
individualizadas e caracterizadas;
II - o nome da associação empregadora, endereço completo,
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o
nome da entidade de administração filiada;
III - o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de
nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e série da
Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro
junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IV - o prazo de duração;
V - o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que
poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI - o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII - o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII - o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX - a carga horária;
X - o regime de concentração, antes de cada competição;
XI - a informação do número da apólice de seguro de acidentes
pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a
data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII - vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIIl - o visto de autorização de trabalho temporário previsto no
item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte
contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e
a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas
de origem estrangeira.
§ 4º O contrato de trabalho de atleta profissional mantido
com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:
I - por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta
ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;
II - quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à
entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§ 5º Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se
tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado físico ou
clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três
profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.
§ 6º O custo com a contratação do perito médico indicado pelo
atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na perícia, sendo
que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do custo
do profissional contratado pelo atleta.
§ 7º O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será
acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu
término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas
todas as demais condições contratuais.
§ 8º Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática,
ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração da convocação do
atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a vigência do
contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como
de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.
Art 33. A
entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário
de atleta profissional em atraso, no todo, ou em parte, por período igual ou
superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido,
ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput , o abono de férias, o décimo terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento
do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da
administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a comprovação da
mora contumaz.
§ 4º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no
caput , a multa rescisória a favor da parte
inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art 34. É
lícito ao atleta profissional recusar compelir por entidade de prática
desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses.
§ 1º O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer
meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não
competir até que seja quitada a mora salarial.
§ 2º O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro
contrato de trabalho ou no seu término, decidir abandonar a prática da
modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar à mesma atividade como
profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que
trata o § 4º do art. 36 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art 35.
Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade nacional de
administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da notificação
do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do
empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas
previstas no contrato de trabalho.
Parágrafo único. São meios de notificação:
I - o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça
do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de trabalho;
II - a notificação extrajudicial devidamente cumprida;
Ill - o comprovante de homologação da rescisão do contrato de
trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e
IV - o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou
rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte contrária.
Art 36. A
entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de
administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou
amador do atleta.
§ 1º A Comunicação oferecida pela entidade de prática deverá
observar o mínimo de:
I - nome da entidade de prática desportiva;
II - nome completo e apelido desportivo do atleta;
III - data do nascimento e filiação do atleta;
IV - validade e duração do contrato, com seu início e término,
quando se tratar de atleta profissional;
V - validade e duração do contrato, com seu início e término,
quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI - validade da manifestação de vontade, quando se tratar de
vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2º A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada
pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer
das partes.
Art 37.
Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do
contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta
de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
§ 4º O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3º será
comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de administração
convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.
§ 5º Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o
direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador, pagará ao
convocado, obrigatoriamente uma retribuição que, no mínimo, deverá ser igual
àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de
prática.
§ 6º O atleta convocado receberá os valores contratados a título
de direito de imagem, tanto da entidade de administração convocadora quanto da
entidade de prática cedente, se no período que durar a convocação as suas
imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu
patrocinador.
§ 7º Se a entidade de administração convocadora, beneficiária de
contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo não remunerar o
atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será livre para se recusar
a competir, sem sofrer qualquer penalidade.
§ 8º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do
atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
§ 9º Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular
exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração
convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho daquele atleta.
Art 41. A
presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de
trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva
caracteriza, para os termos da Lei nº 9.615, de 1998, a prática desportiva
profissional, tomando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.
§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática
desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho
temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13
da Lei 6.815, de 1980.
§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do visto de
trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.
§ 3º A entidade de prática desportiva que se utilizar, em
competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o
previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada em situação irregular e
os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§ 4º Comprovada a ilegalidade da participação do atleta
estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática do
desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho,
dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o
repatriamento do estrangeiro.
§ 5º A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da
entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como
descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração
infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art 42. As
transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou
contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura
cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do
Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída
física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade
nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados
da data da celebração dos contratos.
§ 2º O registro conterá no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de
envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e
de destino do atleta.
Art 43.
Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à
vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:
I - a participação individual de atletas ou de delegações
esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em exibições no
exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II - o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas
naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas
naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único. A participação em competições ou em exibições e a
celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à respectiva,
entidade nacional de administração de desporto, previamente à realização dos
eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores
e das condições de pagamento.
Art 44. O
Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel
cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras
ações na área do desporto relacionadas com sua competência institucional,
assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos referidos artigos.
Art 45. A
atividade do atleta semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência
de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato
de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de
prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os
atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§ 2º Só poderão participar de competição entre profissionais os
atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o
fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4º Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos
individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
§ 5º Os atletas que, por força do § 4º, estão excluídos da
possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de
qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho com
entidade de prática desportiva a partir de dezesseis anos de idade.
§ 6º Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos
individuais e coletivos olímpicos o direito de referência previsto no art. 34,
§§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.
§ 7º O contrato de estágio de atleta semiprofissional mantido
entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com idade
até dezoito anos deverá obrigatoriamente, incluir:
I - a identificação das partes contratantes;
II - a apresentação do atleta pelo pai ou responsável;
III - a duração;
IV - o elenco de incentivos materiais oferecidos e
disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e
V - apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às expensas da
entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo atleta,
tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais
contratados.
§ 8º A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior
acarretará a entidade de prática desportiva:
I - o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio,
ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se transferir
para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II - o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor
constante do inciso V do § 7º deste artigo, em caso de morte, invalidez
permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza
grave, nos termos do 1º, incisos I, Il e III, do art. 129 do Código Penal
brasileiro;
III - incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática do
desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados e
que, por força do 5º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o
contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.
§ 9º O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à
entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada do contrato
de estágio, será:
I - no máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas
com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II - no máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para
atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos
incompletos;
III - no máximo de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos
incompletos;
§ 10. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a
modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art 46. É
vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas
amadores de qualquer idade.
Parágrafo único. A presença de atleta de origem estrangeira, na
mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito por qualquer entidade de
prática integrante do sistema, caracteriza a prática do profissionalismo,
inabilitando a participação de atletas amadores de qualquer idade e de
semiprofissionais menores de dezesseis anos.
Art 47. É
vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar
de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de
1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar,
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art 48. As
entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes
pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas
vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de
que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da
remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas
de incentivos materiais.
Art 49. Às
entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total
da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de
espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou
educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do
tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º O tempo total previsto para o espetáculo desportivo de que
trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática internacional da
modalidade, previsto como duração da competição, não podendo, para efeito de
cálculo do percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações e outras
formas de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4º À entidade de administração do desporto e às ligas que
patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação direta de
entidade de prática desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar
ou proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou
evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos
termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art 50. No âmbito de suas atribuições, os
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de
administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando
lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento
das normas e regras de prática desportiva.
Art 51. Com
o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus
poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do
desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde
do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo
somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art 52. A Justiça Desportiva a que se referem
os arts. 49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998, regula-se pelas disposições deste
Capítulo.
Art. 53. A organização, o funcionamento e as atribuições da
Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código
Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a
não-profissional.
§ 1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça
Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e
entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da
Constituição Federal e no caput deste artigo.
§ 2º As transgressões relativas à disciplina e às competições
desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de
quatorze anos.
§ 4º As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores
e semiprofissionais.
§ 5º As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não
poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais,
que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser
transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.
Art 54. O
disposto neste Decreto sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art 55. Aos
Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e
das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade de
prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de
descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos
Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito,
respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art.
217 da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos
desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos
Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá
abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art 56. Os
Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão
Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação
imediata das sanções decorrentes de infração cometidas durante as disputas e
constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda,
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou
campeonato.
§ 1º Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões
Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a competições
desportivas prescindem do processo administrativo, e será assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo
CDDB.
§ 3º Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça
Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes
da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto.
Art 57. Os
Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por,
no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
§ 1º Caberá às entidades de administração do desporto a indicação
de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete
membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 2º Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que
participem de competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro
efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando
a composição determinar onze membros.
§ 3º Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção
correspondente, indicar três advogados com notório saber jurídica desportivo,
para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos.
§ 4º Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais,
distritais ou municipais por modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de
sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 5º Caberá aos atletas por suas entidades de classe de âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo
de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a
composição for de sete membros e de dois, quando a composição determinar onze
membros.
§ 6º Para efeito de acréscimo de composição, será observado o
previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e deverá ser assegurada a
paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.
§ 7º A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do
Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incisos
I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a
qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser
contestada.
§ 8º Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o
Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo
máximo de trinta dias, promova a nova indicação
§ 9º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão
obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de
conduta ilibada.
§ 10. Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo
máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto,
adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tomarem ineficazes as
decisões tomadas a partir da data limite.
§ 11. As entidades de administração do desporto que, na data da
publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça
Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no
prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art 58.
Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais
de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o presidente em
exercício das ligas e das entidades de administração do desporto de cada
sistema ou modalidade deverá:
I - convocar por edital público e oficio protocolado a cada
segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição,
dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº 9.615, de
1998, a abertura de prazo para indicação; e
II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá
ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do
ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração
convocante.
§ 1º Recebidas as indicações, o presidente da entidade de
administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de
Justiça Desportiva.
§ 2º Caso o presidente da entidade de administração não promova a
tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao presidente em exercício
do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente
da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos
atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de
administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na
Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das
entidades de prática desportiva.
Art 59. As
entidades ou segmentos elencados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste
Decreto realizarão, no prazo previsto no inciso lI do artigo anterior, a
escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de
Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único. Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento
deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por
documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 58
deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros
efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.
Art 60. O
mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro
anos, permitida apenas uma recondução.
Art 61. A
Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores,
membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente
proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade
do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação
simultânea.
§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor,
membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia
da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da
Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou
vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de
cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento
sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de
sua composição total.
§ 5º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recursos aos
Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 6º O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e
processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$120,00 (cento
e vinte reais).
Art 62. A organização e o funcionamento do
desporto educacional obedecerão aos princípios o às diretrizes referentes ao
desporto e à educação nacionais.
Art 63. O
desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas
diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A organização dos sistemas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que
cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.
Art 64. Aos
praticantes do desporto educacional é assegurado o direito de optarem pelas
manifestações participativa e de rendimento.
Art 65. O
desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do
Sistema Federal de Ensino, os dos Sistemas dos Estados e os do Distrito
Federal.
Art 66. O
papel curricular do Desporto Educacional será definido em cada Estado, no
Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistema de ensino.
Art 67. As
instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular,
formal e não-formal, de seus alunos.
Art 68. À
entidade nacional de administração do desporto universitário, com competência e
poderes equivalentes aos das entidades nacionais de administração do desporto,
cabe administrar o desporto universitário de rendimento.
Art 69. Os recursos necessários ao fomento
das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da
Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos
constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
lI - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva
Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos
fiscais previstos em lei; e
VI - outras fontes.
Art 70.
Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas
profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a
Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao
Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de
transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional; e
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do
desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 1º O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos
incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado diretamente pelo devedor ou
agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio da
rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP.
§ 2º As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo
fixado no inciso II do § 3º deste artigo, terão seus valores atualizados
monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices
adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedores sujeito à
cobrança judicial.
§ 3º A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente
indicar em campos próprios e específicos:
I - a fonte pagadora;
II - a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis
após a ocorrência do fato gerador;
III - o valor do recolhimento em moeda corrente do País;
IV - a identificação do fato gerador;
V - o nome do atleta no caso dos incisos I, Il e IV do art. 70
deste Decreto;
VI - a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a
competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto;
e
VII - a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.
§ 4º Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem
prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à
entidade devedora o ônus da prova em contrário.
§ 5º Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP
deverá, obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de cinco dias úteis,
oitenta por cento de seu valor para a Associação de Garantia ao Atleta
Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que deu origem à receita
bruta.
§ 6º Nas Unidades da Federação em que, na data da publicação da
Lei nº 9.615, de 1998, não estavam constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual
previsto no § 3º deste artigo será repassado ao sindicato de classe, e na
ausência deste, às associações de atletas que tenham sido fundadas com, no
mínimo, noventa dias antes da publicação daquela Lei.
§ 7º A AGAP que se apresentar inadimplente na prestação de contas
ou ainda perante os cofres públicos, entidades de previdência social e
autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais, ficará impedida de
receber a participação atribuída na forma do § 3º deste artigo.
§ 8º Nas Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar
inadimplente, e ainda onde não existir entidade representativa de atletas, ou
sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá aplicar o
percentual previsto de oitenta por cento em projetos específicos naquela
Unidade da Federação.
§ 9º Em caso de não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de
trinta dias contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a
reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da Federação
beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser aplicado em projetos
desportivos comunitários.
§ 10. No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do
art. 70 deste Decreto, o percentual a ela destinado de vinte por cento será
atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal.
Art 71. Até
a entrada em vigor do § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, o percentual
estabelecido no inciso II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor
do passe fixado pela entidade cedente.
Art 72. O apoio
supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o
inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998, será aplicado, exclusivamente,
no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de
atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado
seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham
sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o exercício financeiro
de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das
AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos
concedidos em cada processo.
Art 73. Os
débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da publicação da Lei nº
9.615, de 1998, junto ao INDESP, correspondentes às contribuições previstas no
inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de 1993, serão recolhidos diretamente à
FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.
Art 74. Os jogos de bingo são permitidos em
todo o território nacional, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, e deste
Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento,
autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.
§ 1º Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao
acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais
concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.
§ 2º Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas
próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a
exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art 75. As
entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que
trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, poderão credenciar-se junto ao INDESP
para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de
angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou
mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda
dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados credenciar,
autorizar e fiscalizar as entidades de administração do desporto, as entidades
de prática desportiva, as ligas e as empresas comerciais administradoras
contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.
§ 3º Cada entidade de administração do desporto, entidade de
prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois estabelecimentos para a
prática do bingo permanente, vigendo para as confederações respectiva o limite
de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou no Distrito Federal.
§ 4º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas
próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que
assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de
circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§ 5º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias,
realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato
humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.
Art 76. Os
bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas,
mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea,
respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade
na responsabilidade dos atos.
Art 77. O credenciamento para a exploração de
bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização.
Art 78. O
requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria
da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à
Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o §
1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada
nível de entidade.
Art 79.
Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os
seguintes documentos:
I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações
posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na
Junta Comercial;
II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo
diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de
registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e
Municipal, conforme o caso;
V - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita
Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e
Municipal, conforme o caso;
VI - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma
ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo
menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições
previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.
Art 80.
Além da apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo
anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se
para a exploração de bingo, deverá também comprovar:
I - filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
II - organização e funcionamento autônomo em relação às entidades
de prática desportiva;
III - exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV - filiação à entidade de direção nacional da modalidade
desportiva, se for o caso;
V - participação no último
campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;
VI - atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua
área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do
calendário.
Art 81. A
autoridade competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de
apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações
apresentadas.
Art 82. O
credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de
reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.
Art 83. O
credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo
deferimento.
§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a
entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º pedido de renovação da validade do credenciamento implica a
obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
§ 3º As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas
assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando
vencidas.
Art 84. A autorização somente será concedida
para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o
bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.
Art 85. A
autorização deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da
Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual,
desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste
Decreto, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o
início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes
documentos e informações:
I - certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência,
com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;
II - definição do local, da data e do horário de realização do
sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
Ill - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e
a quantidade a ser impressa;
IV - plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da
sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços,
quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos
recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio, conforme previsto neste
Decreto;
V - comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos
impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas
e o total da premiação oferecida, quando ser tratar de bingo eventual;
VI - projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do
desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta, devidamente
aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII - modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome
da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua
realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do documento e
demais informações úteis aos adquirentes;
VIII - informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e
dos selos de autenticação;
IX - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem
utilizados para a extração dos números, emitido por órgão de aferição idôneo, e
laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o
sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente
habilitada;
X - declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com
firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito
a fornecer a quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo INDESP ou
pelos órgão conveniados;
XI - parecer favorável da Prefeitura do Município onde se
instalará a sala de bingo, versando os aspectos urbanísticos e o alcance social
do empreendimento;
XII - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no
mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou em que
funcionará a sala de bingo permanente;
XIII - certidão, emitida pelo órgão de proteção do consumidor da
Unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial
por ela contratada, de que não existem pendências contra os consumidores.
Parágrafo único. No caso de promessa de permiação de bens corpóreos
(imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens, ações
ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual a entidade desportiva deverá
apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem
quaisquer ônus ou restrições de direito.
Art 86. Os
locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as
seguintes condições:
I - ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos
participantes sentados;
II - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão
sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição
de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente
III - equipamento apropriado para a extração dos números;
IV - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo
dois agentes dos órgãos de fiscalização incumbidos de fiscalizar as reuniões de
sorteios;
V - Instalações sanitárias suficientes para atender aos
participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio
adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.
Art 87. As
reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente,
programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes
uns dos outros.
§ 1º É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão
realizadas as reuniões de sorteios.
§ 2º A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para
administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não
poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou
contribuições.
§ 3º Demais condições de operação do bingo permanente constarão de
regulamentação específica.
Art 88.
Para a modalidade de bingo permanente, o INDESP ou os órgãos conveniados, antes
da outorga do "Certificado de Autorização", ou ao longo de sua
validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico
técnico, por intermédio de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do
sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir interferências
eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza
aleatória dos eventos.
Art 89. Os
documentos de credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro
específico, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento onde se
realiza o evento.
Art 90. Os
pedidos de renovação de credenciamento ou de autorização somente serão
analisados se a entidade houver cumprido todas as exigências previstas na
prestação de contas do evento anterior, no caso de bingo eventual, ou do
exercício anterior, no caso de bingo permanente.
Art 91.
Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa
comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles
previstos no art. 79, os seguintes documentos:
I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o
comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem
sede;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de
cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos
cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV - comprovante da contratação de firma para a prestação de
serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V - cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade
desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de dois anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art 92. A
autorização será negada, caso não se cumpram todos os requisitos exigidos para
o deferimento do correspondente pedido.
Art 93. A
autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço
certo, sendo proibida a venda de cartelas de bingo permanente fora da
respectiva sala de bingo.
Parágrafo único. As carteIas de bingo eventual poderão ser
vendidas em todo o território nacional.
Art 94. A
premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá
exceder o valor arrecadado por partida.
Art 95. A entidade desportiva autorizada,
promotora da reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas referente ao
sorteio do bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente da
autorização para o bingo permanente, observados os termos e condições previstos
neste Decreto.
Art 96. Até
o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo
eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento
junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento constará:
I - cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de
auditoria independente, devidamente registrada no órgão competente, de cujo
documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos;
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais,
distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do
montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor
total arrecadado;
Art 97. Até
o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo
eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento
junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de cujo documento constará
comprovação da entrega da premiação programada, por meio de relatório e
planilhas específicas, contendo, entre outras informações:
I - original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II - relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos
endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela contemplada;
Ill - mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome
do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou
CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição;
IV - cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio
prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V - cópia autenticada ou segunda via do "Termo de Recebimento
do Prêmio", com firma reconhecida do ganhador;
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;
VII - outras informações consideradas relevantes por parte do
órgão de proteção do consumidor.
Art 98. A
entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar
o sorteio deverão manter à disposição do INDESP, durante cinco anos, toda a
documentação relativa à premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores,
endereço completo e CIC, assim como o original dos recibos de entrega dos
prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.
Art 99.
Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório
quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade
requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
Art 100. A
entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas e as ligas prestarão
contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art 101. É
proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art 102. As
salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao
bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art 103. É
proibida a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de
diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço
fechado onde se pratique os sorteios dessa modalidade.
Art 104.
Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou
eventual, poderá ser autorizado com base na Lei nº 9.615, de 1998, e neste
Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências contidas na Lei nº
9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas
beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais,
distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que
devidamente autorizados.
Art 105. A
destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes
termos:
I - sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a
parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e
taxas incidentes;
II - a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
|
a) Bingo |
oitenta por cento; |
|
b) Linha |
doze por cento; |
|
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva |
oito por centro; |
III - vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação,
administração e divulgação; e
IV - sete por cento para as entidades desportivas ou para as
ligas.
Art 106. Os dirigentes, unidades ou órgãos de
entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de
comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art 107. As
entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País
receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades
nacionais de administração do desporto.
Art 108.
Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para
integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no
exterior.
§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional
da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e
solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a
competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art 109. Os
sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para
verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que
integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade
desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção
escolar.
Art 110. É
instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial
do Desporto Olímpico.
Art 111. A
denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática
desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são
de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para
todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de
registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos
atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
símbolos, nomes e apelidos.
Art 112. Os
árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e
estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o
recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de
administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art 113. Em
campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de
administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do
acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art 114. É
vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática
desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do
desporto.
Art 115. Até a edição dos Códigos da Justiça
dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais
Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto.
Art 116. O
disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente entrará em vigor
após três anos a partir da vigência daquela Lei.
Parágrafo único. Opcionalmente e mediante manifestação da livre
vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula
especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do
art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da
publicação deste Decreto.
Art 117. As
entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas
profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27
da Lei nº 9.615, de 1998.
Art 118.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 119.
Revogam-se o Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, e todas as Resoluções
do extinto Conselho Nacional de Desportos.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edson Arantes do Nascimento