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Regulamenta as Leis nº 2014, de 15 de julho de 1992, com as alterações posteriores, nº 3.005, de 09 de julho de 1998, e nº 3.008, de 09 de julho de 1998 e nº 2.404, de 31 de maio de 1995. |
O Governador do Estado do Rio
de Janeiro,
no uso de suas atribuições legais tendo em vista o que consta do processo nº
E-18/001. 237/98, e
Considerando que
aos Estados compete legislar concorrentemente sobre o desporto, conforme o
artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de se instituir, no âmbito estadual, um sistema que permita a eficiente atuação do poder de polícia administrativa, com a finalidade de garantir a integridade física dos praticantes de artes marciais, ginástica de qualquer tipo e musculação.
Art. 1º - A Secretaria de
Estado de Cultura e Esporte, com assessoria do Conselho Estadual de Esportes,
exercerá, na forma da lei, o poder de polícia administrativa de competência do
Estado, relativo à prevenção, controle e repressão de atividades que ponham em
risco ou causem danos aos desportistas praticantes de artes marciais, ginástica
de qualquer tipo e musculação.
Parágrafo
Único – O
exercício do poder de polícia implica:
I - Na
vigilância e tutela das atividades mencionadas no caput;
II - Na fiscalização do cumprimento das normas legais referentes à
proteção e promoção dessas atividades;
III - Na imposição de penalidades aos
infratores.
Art. 2º - Constitui infração às leis de proteção
a saúde no esporte, atribuíveis às
academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer
tipo:
I - Deixar de exigir dos alunos ou usuários
a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula, e a
sua renovação periódica, a cada 3 meses;
II-
Deixar
de manter arquivado e anotados nas fichas dos alunos e usuários os atestados
médicos referidos no inciso I e informações nele contidas;
III-
Não
exigir dos menores de idade, no ato de matrícula, a apresentação de autorização
dos pais ou responsáveis, com firma reconhecida, para o exercício de atividade
no estabelecimento;
IV-
Autorizar,
permitir ou tolerar que as aulas e treinos de ginástica de qualquer tipo ou musculação sejam ministrados por professores
de educação física sem registro no Ministério da Educação;
V-
Autorizar,
permitir ou tolerar que as aulas e treinos de artes marciais sejam ministrados
por professores não registrados na entidade estadual de administração do
esporte (Federação) e sem a supervisão
de professores de educação física com registro no Ministério da Educação;
VI-
Autorizar,
permitir ou tolerar a comercialização de medicamentos que contenham substâncias
anabolizantes nas suas dependências;
VII-
A
prática do “vale-tudo”, entendido como tal a luta em que não sejam exigidas as
condições disciplinares e de saúde características da boa prática desportiva;
VIII-
Organizar,
realizar ou promover torneio ou competição de artes marciais sem a permanência
no local de sua realização, de pelo menos, 01 (um) médico e 01 (um) auxiliar de
enfermagem, durante toda a competição;
IX-
Organizar,
realizar ou promover torneio ou competição de artes marciais sem que esteja
colocada a disposição dos profissionais referidos no inciso anterior uma
ambulância devidamente equipada para ministrar os primeiros socorros a quem
deles necessitar, durante toda a competição.
Art. 3º Constitui,
ainda, infração às leis de proteção à saúde no esporte a realização, por parte
de pessoas físicas ou jurídicas, de competição de artes marciais sem a
autorização prévia da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º - Os infratores das normas enunciadas
nos artigos anteriores estão sujeitos à multa equivalente a 2.200 UFIRs (duas mil e duzentas), podendo
chegar a 8.800 UFIRs (oito mil e oitocentas), no caso de reincidência, sem
prejuízo da demais cominações legais.
Art. 5º - As penalidades a que alude o art. 4º
serão impostas por ato do Secretário de Estado de Cultura e Esporte, mediante
processo onde sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, de que
constarão, obrigatoriamente, auto de infração, notificação ao infrator e
proposição fundamentada do Conselho Estadual de Desportos.
Art. 6º - Fica autorizado o Secretário de Estado
da Cultura e Esporte a promover entendimentos com as autoridades federais e
municipais competentes e formalizar convênios, visando ao comprimento das leis
ora regulamentadas.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Segurança
Pública exigirá das entidades interessadas, para outorga de autorização prevista
no artigo 3º, deste Decreto:
I - Declaração de filiação à entidade
estadual de administração do desporto;
II
- Programação detalhada do
evento;
III
- Comprovação do atendimento às
exigências previstas nas leis estaduais e municipais pertinentes à realização
de eventos desportivos;
IV - Relação nominal e registro dos árbitros
participantes, com declaração afirmativa da sua capacitação técnica, emitida
pela correspondente entidade dirigente da modalidade esportiva;
V - Informação sobre a classe, graduação e
faixa etária dos atletas;
VI - Autorização dos pais ou responsáveis, em
caso de participação de menores;
§
1º - Para efeito das normas dos
artigos 2º, inciso V, e 7º inciso I, serão reconhecidas como legitimadas as
entidades que estejam em pleno funcionamento, que atendam às normas gerais
sobre os desportos da legislação federal, e que observem as regras de prática
esportiva de cada modalidade, aceitas pelas entidades nacionais de
administração do desporto, integrantes do Sistema de Desporto, instituído pela
Lei nº 9615, de 24 de março de 1998.
§ 2º - Os pedidos de autorização à Secretaria de
Estado de Segurança Pública deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao órgão
estadual competente pelas federações desportivas dirigentes de cada modalidade,
as quais verificarão previamente o atendimento das exigências previstas neste
Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1998.
MARCELLO ALENCAR