Governo do Estado do Rio de Janeiro
Poder Executivo

 

DECRETO nº24.710 DE 09 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Regulamenta as Leis nº 2014, de 15 de julho de 1992, com as alterações posteriores, nº 3.005, de 09 de julho de 1998, e nº 3.008, de 09 de julho de 1998 e nº 2.404, de 31 de maio de 1995.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o que consta do processo nº E-18/001. 237/98, e

         Considerando que aos Estados compete legislar concorrentemente sobre o desporto, conforme o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, e

            Considerando a necessidade de se instituir, no âmbito estadual, um sistema que permita a eficiente atuação do poder de polícia administrativa, com a finalidade de garantir a integridade  física dos praticantes de artes marciais, ginástica de qualquer tipo e musculação.

DECRETA:

            Art.  -     A Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, com assessoria do Conselho Estadual de Esportes, exercerá, na forma da lei, o poder de polícia administrativa de competência do Estado, relativo à prevenção, controle e repressão de atividades que ponham em risco ou causem danos aos desportistas praticantes de artes marciais, ginástica de qualquer tipo e musculação.

           Parágrafo Único – O exercício do poder de polícia implica:

            I   -       Na vigilância e tutela das atividades mencionadas no caput;

            II  -       Na fiscalização do cumprimento das normas legais referentes à 

                        proteção e  promoção dessas atividades;

 III -       Na imposição de penalidades aos infratores.

 

Art. -         Constitui infração às leis de proteção a  saúde no esporte, atribuíveis às academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo:

I -         Deixar de exigir dos alunos ou usuários a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula, e a sua renovação periódica, a cada 3 meses;

II-                   Deixar de manter arquivado e anotados nas fichas dos alunos e usuários os atestados médicos referidos no inciso I e informações nele contidas;

III-                 Não exigir dos menores de idade, no ato de matrícula, a apresentação de autorização dos pais ou responsáveis, com firma reconhecida, para o exercício de atividade no estabelecimento;

IV-               Autorizar, permitir ou tolerar que as aulas e treinos de ginástica de qualquer tipo  ou musculação sejam ministrados por professores de educação física sem registro no Ministério da Educação;

V-                Autorizar, permitir ou tolerar que as aulas e treinos de artes marciais sejam ministrados por professores não registrados na entidade estadual de administração do esporte (Federação)  e sem a supervisão de professores de educação física com registro no Ministério da Educação;

VI-               Autorizar, permitir ou tolerar a comercialização de medicamentos que contenham substâncias anabolizantes nas suas dependências;

VII-             A prática do “vale-tudo”, entendido como tal a luta em que não sejam exigidas as condições disciplinares e de saúde características da boa prática desportiva;

VIII-            Organizar, realizar ou promover torneio ou competição de artes marciais sem a permanência no local de sua realização, de pelo menos, 01 (um) médico e 01 (um) auxiliar de enfermagem, durante toda a competição;

IX-               Organizar, realizar ou promover torneio ou competição de artes marciais sem que esteja colocada a disposição dos profissionais referidos no inciso anterior uma ambulância devidamente equipada para ministrar os primeiros socorros a quem deles necessitar, durante toda a competição.


            Art. 3º        Constitui, ainda, infração às leis de proteção à saúde no esporte a realização, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de competição de artes marciais sem a autorização prévia da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

 

Art. 4º -          Os infratores das normas enunciadas nos artigos anteriores estão sujeitos à multa equivalente  a 2.200 UFIRs (duas mil e duzentas), podendo chegar a 8.800 UFIRs (oito mil e oitocentas), no caso de reincidência, sem prejuízo da demais cominações legais.

 

Art. 5º -          As penalidades a que alude o art. 4º serão impostas por ato do Secretário de Estado de Cultura e Esporte, mediante processo onde sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, de que constarão, obrigatoriamente, auto de infração, notificação ao infrator e proposição fundamentada do Conselho Estadual de Desportos.

 

Art. 6º -          Fica autorizado o Secretário de Estado da Cultura e Esporte a promover entendimentos com as autoridades federais e municipais competentes e formalizar convênios, visando ao comprimento das leis ora regulamentadas.

 

            Art. 7º -          A Secretaria de Estado de Segurança Pública exigirá das entidades interessadas, para outorga de autorização prevista no artigo 3º, deste Decreto:

 

I   -       Declaração de filiação à entidade estadual de administração do desporto;

            II  -       Programação detalhada do evento;

            III -       Comprovação do atendimento às exigências previstas nas leis estaduais e municipais pertinentes à realização de eventos desportivos;

            IV -      Relação nominal e registro dos árbitros participantes, com declaração afirmativa da sua capacitação técnica, emitida pela correspondente entidade dirigente da modalidade esportiva;

            V -       Informação sobre a classe, graduação e faixa etária dos atletas;

            VI -      Autorização dos pais ou responsáveis, em caso de participação de menores;

   

            § 1º -  Para efeito das normas dos artigos 2º, inciso V, e 7º inciso I, serão reconhecidas como legitimadas as entidades que estejam em pleno funcionamento, que atendam às normas gerais sobre os desportos da legislação federal, e que observem as regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas entidades nacionais de administração do desporto, integrantes do Sistema de Desporto, instituído pela Lei nº 9615, de 24 de março de 1998.

            § 2º - Os pedidos de autorização à Secretaria de Estado de Segurança Pública deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao órgão estadual competente pelas federações desportivas dirigentes de cada modalidade, as quais verificarão previamente o atendimento das exigências previstas neste Decreto.

 

            Art. 8º -          Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1998.

 

MARCELLO ALENCAR