LEI Nº 2404 DE 31 DE MAIO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. - 1º Fica obrigatória a permanência de 01(hum) médico e 01(hum) auxiliar de enfermagem em quaisquer competições e torneios de artes marciais, bem como em eventos competitivos de qualquer modalidade de esporte federado ou não.

Art. 2º - Os organizadores dos eventos citados no artigo 1º deverão colocar à disposição dos profissionais da área de saúde 01(hum) veículo, com material de primeiros socorros, que permanecerá no local durante toda a duração das atividades esportivas.

Art.3º - O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa de 50(cinquenta) UFERJ' s a ser aplicada a cada instituição inscrita nos torneios ou competições.

Art.4º - VETADO.

Art.5º - VETADO.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1995.

 

MARCELLO ALENCAR
Governador