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LEI Nº 2404 DE 31 DE MAIO DE 1995
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DISPÕE
SOBRE A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NOS LOCAIS QUE MENCIONA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. - 1º Fica obrigatória a permanência de
01(hum) médico e 01(hum) auxiliar de enfermagem em quaisquer competições e
torneios de artes marciais, bem como em eventos competitivos de qualquer
modalidade de esporte federado ou não.
Art. 2º - Os organizadores dos eventos citados no
artigo 1º deverão colocar à disposição dos profissionais da área de saúde
01(hum) veículo, com material de primeiros socorros, que permanecerá no local
durante toda a duração das atividades esportivas.
Art.3º - O não cumprimento do disposto na
presente Lei acarretará multa de 50(cinquenta) UFERJ' s a ser aplicada a cada
instituição inscrita nos torneios ou competições.
Art.4º - VETADO.
Art.5º - VETADO.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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