|
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EXAMES MÉDICOS E ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Art. 1º
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo Único - Aos menores de idade será exigida
autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.
Art. 2º - As aulas, treinos e acompanhamento das
academias de ginástica e musculação só poderão ser ministrados por Professores
de Educação Física com registro no MEC.
Parágrafo Único - As aulas e treinos das academias de
artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob
supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC.
Art. 3º - Fica proibida a comercialização de
medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos
estabelecimentos citados no art. 1º.
* Art. 4º - A
fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes
designados para este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de
Esporte e Lazer, de Economia e Finanças e de Segurança Pública.
(Artigo com
nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2995/98)
* Art.
5º - No caso de haver competições de artes marciais, será exigida a autorização
da Secretaria de Estado de Segurança Pública para sua realização.
* Artigo
acrescentado pelo artigo 2º da Lei 2995/98)
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA