SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela LEI Nº 049/2001, de 20 de dezembro de 2001, que se constitui em órgão local para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo, para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município.
Art.
2º - Compete ao COMTUR:
I
– Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico
para a cidade e região;
II
– Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro de Informações de interesse
turístico e orientar sua melhor divulgação;
III
– Formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de
turismo;
IV
– Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora
dele, oficiais ou particulares;
V
– Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
VI
– Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o
afluxo de turistas para o município;
VII
– Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a
infra – estrutura adequada à implementação do turismo.
VIII
– Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura
Municipal na realização de feiras, congressos, seminários e outros, de
relevância para o turismo;
IX
– Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo municipal
e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da industria do turismo;
X
– Elaborar o Regimento Interno;
XI
– Formar grupos de trabalho para atividades específicas;
XII
– Constituir Comissão Especial, escolhida entre seus membros,
para gerir o Fundo Municipal de Turismo;
XIII
– Colaborar de todas as formas com a Administração Municipal, sempre que
solicitado, nos assuntos pertinentes ao turismo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DOS CONSELHEIROS
Art.
3º - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR será composto de 11 (onze)
membros efetivos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal e que tenham notório
saber da atividade turística e se interessem pelo desenvolvimento e o fomento
do turismo no município de São Gonçalo, conforme relação abaixo:
a) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e
Turismo;
b) Um representante de instituição formadora de pessoal
de nível superior na área de Turismo;
c)
Um representante
da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
d) Um médico, indicado pela Secretaria Municipal de
Saúde;
e) Um representante da Procuradoria Municipal;
f)
Um representante
da Secretaria Municipal de Fazenda;
g) Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
h)
Um representante
da Secretaria Municipal de Administração;
i)
Um representante
da Secretaria Municipal de Cultura;
j)
Um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
k)
Um representante
da Associação do Comercio e Indústria de São Gonçalo.
Parágrafo
Primeiro - A constituição dos Membros do COMTUR será determinada por
Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo
Segundo - O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Esporte Lazer e Turismo e
o Secretário Executivo será escolhido pelos membros do Conselho.
Parágrafo
Terceiro - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, o qual será exercido
gratuitamente, sendo suas funções consideradas como prestação de relevantes
serviços a Municipalidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art.
4º - A estrutura básica do Conselho é a seguinte:
I
- presidência;
II
- vice-presidência;
III
- secretaria geral;
IV
- comissões especiais.
Art.
5º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, será o Secretário Municipal
de Esporte, Lazer e Turismo.
Art.
6º - O Vice-Presidente deverá ser um membro do conselho, indicado pelo
Presidente.
Art.
7º - O Secretário Geral deverá ser um membro do Conselho, a ser escolhido pelo
Presidente.
Art.
8º - Constituí-se o Plenário, de todos os membros do Conselho, em reunião.
Parágrafo
1º - O Conselho dará horário compatível com as necessidades do órgão;
Parágrafo
2º - O mandato do Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia
expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas, sem pedido de licença ou
justificativas legal.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art.
9º - Compete ao Plenário:
I
- propor medidas que visem à melhor adequação sócio-cultural entre homem e
meio, bem como à proteção das iniciativas de sentido criativo;
II
- colaborar com a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, quando solicitado na
formulação, execução e fiscalização do Plano Municipal de Turismo, na área da
cidade de São Gonçalo;
III
- promover a publicação de trabalhos de natureza turística bem como de um
boletim para registro de difusão das atividades do Conselho;
IV
- acompanhar, a elaboração e a execução de planos e programas relativos à
aplicação de recursos financeiros turísticos;
V
- estimular a criação de entidades voltadas para o turismo em âmbito municipal;
VI
- apreciar, aprovando ou não quando for o caso:
1.
propostas de alteração do presente regimento;
2.
a concessão de prêmio e quaisquer outras honrarias que
venham a ser criadas no âmbito do Conselho;
3.
processos de registros e reconhecimento, no Conselho, de
entidades turísticas;
4.
planos que promovam o levantamento de dados e estruturas
sobre matérias relacionadas com a vida do Município;
5.
indicações a serem encaminhadas aos órgãos competentes e
destinados a ampliar e aperfeiçoar a realização de quaisquer atividades do
Município;
6.
medidas de estímulo e iniciativa particulares, que concorrem
para o desenvolvimento do turismo;
7.
matéria que julgar de sua competência submetida pelo Poder
Executivo ou Legislativo e entidades privadas do Município.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art.
10º - Compete ao Presidente:
I
- exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvido o
Plenário quando se tornar necessário e sempre que implicar na responsabilidade
geral do Colegiado;
II
- fazer cumprir fielmente a legislação que rege as atividades e a vida do
Conselho e respeitar seu regimento;
III
- presidir as sessões;
IV
- aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias;
V
- aprovar a pauta de cada sessão e a respectiva Ordem do dia;
VI
- Exercer, no Plenário, o direito de voto e, nos casos de empate o de
qualidade;
VII
- Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros coordenando os
debates e neles intervindo para esclarecimentos;
VIII
- resolver questões de ordem;
IX
- fazer executar as decisões do Plenário;
X
- representar o Conselho;
XI
- delegar poderes;
XII
- autorizar a publicação, no órgão oficial de imprensa de ato do Conselho da
súmula de ata de qualquer reunião da Comissão, desde que contenha matéria de
manifesto da Comunidade;
XIII
- deliberar sobre casos omissos neste Regimento, "ad refendum" do
Plenário.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
11º
- Ao Vice-Presidente compete dar assistência ao Presidente em matéria de
planejamento, integração e coordenação geral, bem como exercer funções por ele
delegadas.
Parágrafo
Único: O Vice-Presidente substituirá o Presidente, em casos de impedimento e
ausência.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
12º
- Os Conselheiros membros das Comissões Especiais serão designados pelo
Presidente, "ad referendum", do Plenário, para apreciação e
proposição de assuntos em pauta.
13º
- Cada Comissão elegerá seu presidente e Vice-Presidente e poderá contar com
especialistas, estranhos ao Conselho, sempre que solicitar a sua participação e
for aprovado pelo Presidente do Conselho.
14º
- Compete a cada uma das Comissões:
I
- apreciar e votar as matérias que foram submetidas aos seus exames;
II
- responder a consultas encaminhadas pelo presidente;
III
- promover a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas
pelo Plenário;
IV
- analisar dados e estatísticas acerca do desenvolvimento turístico do
Município;
VI
- promover estudos, pesquisas e levantamento para serem utilizados nos
trabalhos do Conselho.
SEÇÃO V
Art.
15º - A Secretaria Geral, exercida por um Secretário Geral,
titular das sessões plenárias, elaborando atas, atendendo a solicitações
de diligências, revendo e preparando matéria de divulgação e publicação, e
outros encargos de natureza técnica e administrativa.
Art.
16º - O Secretário Geral deverá ser pessoa de reconhecida competência em
matéria ligada ao turismo e de experiência administrativa.
Art.
17º - Compete ao Secretário Geral:
I
- assessorar o Conselho em matéria de natureza técnica e turística;
II
- superintender administrativamente os serviços da Secretaria Geral e das
Comissões;
III
- determinar a atuação e instrução dos processos e encaminhá-los à autoridades ou ao órgão competente;
IV
- organizar, submetendo-a à aprovação do Presidente, a
pauta das reuniões plenárias;
V
- fazer executar estudos técnicos, previamente aprovados pelo Presidente;
VI
- tomar providências administrativas necessárias à instalação e ao
funcionamento das sessões plenárias;
VII
- articular-se com órgãos técnicos e administrativos do Município e do Estado;
VIII
- auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias;
IX
- redigir e ler as atas das sessões plenárias;
X
- subscrever, quando autorizado pelo Presidente, a
correspondência do Conselho.
CAPÍTULO V
Art.
18º - O Fundo Municipal de Turismo, que se constitui em Órgão
local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil,
será gerido pelo COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, sob orientação e
controle da Prefeitura Municipal de São Gonçalo.
Art.
19º - O Fundo Municipal de Turismo, tem por objetivo a captação e repasse de
recursos para o Plano Municipal de Turismo.
Art.
20º - O Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, terá um contador e um tesoureiro,
que serão indicados pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, o
mandato será idêntico ao do Presidente do Conselho.
Art.
21º - As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR, será construída:
a)
Os preços de
cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico;
b)
A venda de
publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
c)
A participação
na renda de filmes e vídeos propaganda turística do Município;
d)
Recursos de
convênios que sejam celebrados;
e)
Créditos
orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
f)
Doações de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
g)
Dos rendimentos
provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
h)
Contribuições de
qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
i)
Outras rendas
eventuais.
Parágrafo
1º - No orçamento da Prefeitura Municipal de São Gonçalo,
será previsto recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo –
FUNTUR.
Parágrafo
2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR serão utilizados:
I
– no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
II
– na aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços turísticos;
III
– na construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;
IV
– No desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de turismo;
V
– No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo.
Parágrafo
3º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de
Turismo – FUNTUR.
Parágrafo
4º - No encerramento de cada exercício financeiro, a Prefeitura Municipal de
São Gonçalo, prestará contas à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do Turismo
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22º - O presente Regimento elaborado com base na estrutura e organização
vigente do Conselho, será retificado ou complementado, quando ocorrerem
alterações estruturais ou organizacionais.
Art. 23º - O COMTUR poderá ter convidados especiais,
sejam entidades ou personalidades, desde que esta presença seja de interesse
turístico e que sua indicação seja aprovada em uma de suas sessões, podendo
apresentar sugestões, colaborações e opinar, mas sem direito de voto.