PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela LEI Nº 049/2001, de 20 de dezembro de 2001, que se constitui em órgão local para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo, para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município.

 

Art. 2º - Compete ao COMTUR:

 

I – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;

 

II – Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro de Informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

 

III – Formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

 

IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou particulares;

 

V – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

VI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas para o município;

 

VII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra – estrutura adequada à implementação do turismo.

 

VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura Municipal na realização de feiras, congressos, seminários e outros, de relevância para o turismo;

 

IX – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo municipal e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria do turismo;

 

X – Elaborar o Regimento Interno;

 

XI – Formar grupos de trabalho para atividades específicas;

 

XII – Constituir Comissão Especial, escolhida entre seus membros, para gerir o Fundo Municipal de Turismo;

 

XIII – Colaborar de todas as formas com a Administração Municipal, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes ao turismo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO E DOS CONSELHEIROS

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR será composto de 11 (onze) membros efetivos, todos nomeados pelo Prefeito Municipal e que tenham notório saber da atividade turística e se interessem pelo desenvolvimento e o fomento do turismo no município de São Gonçalo, conforme relação abaixo:

 

  a) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

 

b)     Um representante de instituição formadora de pessoal de nível superior na área de Turismo;

 

c)      Um representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

 

d)     Um médico, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

e)     Um representante da Procuradoria Municipal;

 

f)        Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

g)     Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

h)      Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

i)        Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

j)        Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

k)      Um representante da Associação do Comercio e Indústria de São Gonçalo.

 

Parágrafo Primeiro - A constituição dos Membros do COMTUR será determinada por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Segundo - O Presidente do COMTUR será o Secretário  Municipal de Esporte Lazer e Turismo e o Secretário Executivo será escolhido pelos membros do Conselho.

 

Parágrafo Terceiro - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, o qual será exercido gratuitamente, sendo suas funções consideradas como prestação de relevantes serviços a Municipalidade.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 4º - A estrutura básica do Conselho é a seguinte:

 

I - presidência;

II - vice-presidência;

III - secretaria geral;

IV - comissões especiais.

 

Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, será o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.

 

Art. 6º - O Vice-Presidente deverá ser um membro do conselho, indicado pelo Presidente.

 

Art. 7º - O Secretário Geral deverá ser um membro do Conselho, a ser escolhido pelo Presidente.

 

Art. 8º - Constituí-se o Plenário, de todos os membros do Conselho, em reunião.

 

Parágrafo 1º - O Conselho dará horário compatível com as necessidades do órgão;

 

Parágrafo 2º - O mandato do Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem pedido de licença ou justificativas legal.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

 

SEÇÃO I

 

Art. 9º - Compete ao Plenário:

 

I - propor medidas que visem à melhor adequação sócio-cultural entre homem e meio, bem como à proteção das iniciativas de sentido criativo;

II - colaborar com a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, quando solicitado na formulação, execução e fiscalização do Plano Municipal de Turismo, na área da cidade de São Gonçalo;

III - promover a publicação de trabalhos de natureza turística bem como de um boletim para registro de difusão das atividades do Conselho;

IV - acompanhar, a elaboração e a execução de planos e programas relativos à aplicação de recursos financeiros turísticos;

V - estimular a criação de entidades voltadas para o turismo em âmbito municipal;

VI - apreciar, aprovando ou não quando for o caso:

 

1.      propostas de alteração do presente regimento;

2.      a concessão de prêmio e quaisquer outras honrarias que venham a ser criadas no âmbito do Conselho;

3.      processos de registros e reconhecimento, no Conselho, de entidades turísticas;

4.      planos que promovam o levantamento de dados e estruturas sobre matérias relacionadas com a vida do Município;

5.      indicações a serem encaminhadas aos órgãos competentes e destinados a ampliar e aperfeiçoar a realização de quaisquer atividades do Município;

6.      medidas de estímulo e iniciativa particulares, que concorrem para o desenvolvimento do turismo;

7.      matéria que julgar de sua competência submetida pelo Poder Executivo ou Legislativo e entidades privadas do Município.

 

SEÇÃO II

 

DA PRESIDÊNCIA

 

 

Art. 10º - Compete ao Presidente:

I - exercer a direção superior do Conselho em todos os seus aspectos, ouvido o Plenário quando se tornar necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do Colegiado;

II - fazer cumprir fielmente a legislação que rege as atividades e a vida do Conselho e respeitar seu regimento;

III - presidir as sessões;

IV - aprovar o calendário de sessões plenárias ordinárias;

V - aprovar a pauta de cada sessão e a respectiva Ordem do dia;

VI - Exercer, no Plenário, o direito de voto e, nos casos de empate o de qualidade;

VII - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

VIII - resolver questões de ordem;

IX - fazer executar as decisões do Plenário;

X - representar o Conselho;

XI - delegar poderes;

XII - autorizar a publicação, no órgão oficial de imprensa de ato do Conselho da súmula de ata de qualquer reunião da Comissão, desde que contenha matéria de manifesto da Comunidade;

XIII - deliberar sobre casos omissos neste Regimento, "ad refendum" do Plenário.

 

SEÇÃO III

 

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

11º - Ao Vice-Presidente compete dar assistência ao Presidente em matéria de planejamento, integração e coordenação geral, bem como exercer funções por ele delegadas.

Parágrafo Único: O Vice-Presidente substituirá o Presidente, em casos de impedimento e ausência.

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

           

12º - Os Conselheiros membros das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente, "ad referendum", do Plenário, para apreciação e proposição de assuntos em pauta.

 

13º - Cada Comissão elegerá seu presidente e Vice-Presidente e poderá contar com especialistas, estranhos ao Conselho, sempre que solicitar a sua participação e for aprovado pelo Presidente do Conselho.

 

14º - Compete a cada uma das Comissões:

 

I - apreciar e votar as matérias que foram submetidas aos seus exames;

II - responder a consultas encaminhadas pelo presidente;

III - promover a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário;

IV - analisar dados e estatísticas acerca do desenvolvimento turístico do Município;

VI - promover estudos, pesquisas e levantamento para serem utilizados nos trabalhos do Conselho.

 

 

SEÇÃO V

 

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 15º - A Secretaria Geral, exercida por um Secretário Geral, titular das sessões plenárias, elaborando atas, atendendo a solicitações de diligências, revendo e preparando matéria de divulgação e publicação, e outros encargos de natureza técnica e administrativa.

 

Art. 16º - O Secretário Geral deverá ser pessoa de reconhecida competência em matéria ligada ao turismo e de experiência administrativa.

 

Art. 17º - Compete ao Secretário Geral:

 

I - assessorar o Conselho em matéria de natureza técnica e turística;

II - superintender administrativamente os serviços da Secretaria Geral e das Comissões;

III - determinar a atuação e instrução dos processos e encaminhá-los à autoridades ou ao órgão competente;

IV - organizar, submetendo-a à aprovação do Presidente, a pauta das reuniões plenárias;

V - fazer executar estudos técnicos, previamente aprovados pelo Presidente;

VI - tomar providências administrativas necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões plenárias;

VII - articular-se com órgãos técnicos e administrativos do Município e do Estado;

VIII - auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias;

IX - redigir e ler as atas das sessões plenárias;

X - subscrever, quando autorizado pelo Presidente, a correspondência do Conselho.

                                  

CAPÍTULO V

 

FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 18º - O Fundo Municipal de Turismo, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, será gerido pelo COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, sob orientação e controle da Prefeitura Municipal de São Gonçalo.

 

Art. 19º - O Fundo Municipal de Turismo, tem por objetivo a captação e repasse de recursos para o Plano Municipal de Turismo.

 

Art. 20º - O Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, terá um contador e um tesoureiro, que serão indicados pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, o mandato será idêntico ao do Presidente do Conselho.

 

Art. 21º - As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR, será construída:

 

a)          Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico;

 

b)          A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

 

c)           A participação na renda de filmes e vídeos propaganda turística do Município;

 

d)          Recursos de convênios que sejam celebrados;

 

e)          Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

f)             Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

g)          Dos rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

h)           Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

i)             Outras rendas eventuais.

 

Parágrafo 1º - No orçamento da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, será previsto recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR.

 

Parágrafo 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR serão utilizados:

 

I – no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

 

II – na aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços turísticos;

 

III – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;

 

IV – No desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

 

V – No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.

 

Parágrafo 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR.

 

Parágrafo 4º - No encerramento de cada exercício financeiro, a Prefeitura Municipal de São Gonçalo, prestará contas à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do Turismo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22º - O presente Regimento elaborado com base na estrutura e organização vigente do Conselho, será retificado ou complementado, quando ocorrerem alterações estruturais ou organizacionais.

 

Art. 23º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sejam entidades ou personalidades, desde que esta presença seja de interesse turístico e que sua indicação seja aprovada em uma de suas sessões, podendo apresentar sugestões, colaborações e opinar, mas sem direito de voto.